TJRJ - 0809090-12.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:50
Homologada a Transação
-
22/09/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
-
19/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de HENRY MAURICIO FREITAS DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0809090-12.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRY MAURICIO FREITAS DE SOUZA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não se encontram presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez não demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada, porquanto a pretensão há de ser objeto de decisão definitiva de mérito.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular -
15/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:19
Audiência Conciliação designada para 16/10/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
-
15/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003042-40.2016.8.19.0051
Roberto da Silva Penna Denevitz
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0809530-49.2024.8.19.0066
Estado do Rio de Janeiro
Juliana da Costa Portilho
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 17:49
Processo nº 0097369-65.2016.8.19.0054
Liquigas Distribuidora S.A.
Kyv. Revendedora de Gas LTDA
Advogado: Adraildo Fermiano de SA Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2016 00:00
Processo nº 0031238-36.2017.8.19.0002
Marcos Sampaio de Lorenco
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Veronica Monteiro Serantes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2017 00:00
Processo nº 0820324-40.2024.8.19.0031
Alexandre Magno Borja de Mello
Eloy Victor de Mello
Advogado: Italo Castro Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 15:28