TJRJ - 0813821-58.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813821-58.2025.8.19.0066 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROGERIO SANDRO GONCALVES REQUERIDO: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de uma Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por Rogério Sandro Gonçalves em face de Exatus Cursos e Concursos Ltda. e o Estado do Rio de Janeiro.
Alega o autor que foi reprovado na prova objetiva do Concurso da PMERJ de 2014, após obter 17 pontos, e busca a anulação de diversas questões por considerá-las ilegais, com erros grosseiros ou em desacordo com o edital.
Ele também solicita a atribuição de pontos referentes a questões de História que, segundo ele, já foram anuladas por decisões judiciais com trânsito em julgado, invocando a aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024.
Por fim, o autor pede que, com a recontagem da sua nota, ele possa ter sua prova discursiva corrigida e seja convocado para as demais etapas do certame.
Em apertada síntese é o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
No caso em exame, não verifico, por ora, a presença da probabilidade do direito.
Nessa perspectiva, a parte autora alega que foi prejudicada em diversas questões da prova objetiva do concurso para admissão de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro de 2014, buscando sua anulação com base em supostos erros grosseiros e incompatibilidade com o edital.
Além disso, o autor pede a aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024 para que lhe seja atribuída a pontuação de questões de História que, segundo sua alegação, já foram anuladas por decisões judiciais com trânsito em julgado.
O requerente menciona diversos números de processos judiciais de outros candidatos em que as questões de História foram anuladas, mas não juntou aos autos a íntegra dessas sentenças ou acórdãos para comprovar o alegado trânsito em julgado.
A ausência de elementos probatórios essenciais impede, neste momento, uma análise perfunctória da probabilidade do direito.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Veja-se a ementa do mencionado julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP00249).
Com efeito, entendo que, nesta fase processual, não se revela adequada a intervenção judicial para rever critérios de formulação e avaliação das questões, bem como a higidez do gabarito oficial, sem a demonstração de erro grosseiro ou vício patente, e sem o necessário aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, o reconhecimento do direito de atribuição de pontos com base na Lei Estadual nº 10.516/2024 depende da comprovação do trânsito em julgado das sentenças que anularam as questões de História, o que, por ora, não foi demonstrado.
Colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mesmo sentido: Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de conhecimento proposta pelo Agravante, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que lhe fossem computados os pontos referentes às questões nos 36,72 e 85 da prova tipo 1 - Branca, que pretende sejam anuladas, e, desse modo, fosse convocado para a próxima etapa do certame (prova de capacidade física) e demais fases do concurso de Inspetor de Polícia da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 01, de 23/09/2021.
Provas até então colacionadas nos autos originários, que não demonstram a existência da verossimilhança ou prejuízo irreparável na espécie, tanto mais se considerado que o ato administrativo é revestido de presunção de legalidade.
Pretensão do Agravante que se afigura inviável na cognição sumária que caracteriza a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, recomendando maior dilação probatória.
Precedentes do TJRJ.
Decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, não comportando a reforma pretendida.
Aplicação da Súmula 59 do TJRJ.
Desprovimento do agravo de instrumento. (0061830-93.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Concurso público.
Tutela antecipada indeferida para autorizar a convocação do autor para realização da próxima etapa do certame.
Não cabe a intervenção regulatória do Poder Judiciário para rever critérios de avaliação e correção do gabarito oficial, em sede de antecipação de tutela e sem o necessário aprofundamento da instrução probatória.
Tema nº 485 de Repercussão Geral do STF.
Precedentes.
Avaliação de heteroidentificação, cuja banca examinadora concluiu que o autor não seria pardo, impedindo-o de concorrer nas vagas destinadas às cotas raciais.
Recurso desprovido. (0056204-93.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS, COM A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS, RECLASSIFICAÇÃO E APROVAÇÃO DA CANDIDATA PARA PRÓXIMA ETAPA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853, sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o Tema nº 485, firmou entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário, nos critérios de avaliação utilizados por banca examinadora de concurso público, poderá ocorrer apenas para aferição da compatibilidade entre o conteúdo das questões formuladas e o previsto no edital. 2.
No caso concreto, o propósito da Agravante recai sobre a revisão de critérios de correção utilizados pela banca examinadora, não se vislumbrando descompasso entre as questões da prova e o conteúdo programático trazido no edital a justificar a pretendida anulação das questões. 3.
Não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
Desprovimento do recurso. (0055288-59.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 30/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se os demandados para apresentarem contestação no prazo legal (artigos 335, inciso III c/c artigo 231 do Código de Processo Civil).
Dê-se vista ao Ministério Público.
VOLTA REDONDA, 6 de agosto de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO SANDRO GONCALVES - CPF: *07.***.*23-46 (REQUERENTE).
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31/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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