TJRJ - 0803576-22.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803576-22.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE ITAGUAÍ ( 898 ) RÉU: CEDAE, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Trata-se de ação revisional ajuizada por SUELI DE ALMEIDA contra CEDAE e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Contestação id. 39327611, CEDAE, alega a preliminar de ilegitimidade passiva referente as cobranças emitidas após agosto de 2022.
Alega a coisa julgada nos autos do proc. 0006228-16.2020.8.19.0024.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação id. 138791668, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, alega a preliminar de falta de interesse de agir, ante a perda de objeto, uma vez que a ré procedeu ao refaturamento das faturas de referência 08, 09 e 10/2022 e 02, 03 e 04/2023 para o mínimo, na data de 26/07/2023.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. 2.
Passo à análise das preliminares.
Assiste razão a primeira ré quanto a coisa julgada referente ao pedido de refaturamento da conta com vencimento em 10/08/2020, objeto do processo nº 0006228-16.2020.8.19.0024, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí, com sentença transitada em julgado.
Acolho a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela primeira ré, com supedâneo na teoria da asserção, sendo certo que, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito..
Diante do refaturamento das faturas referentes aos meses de 08, 09 e 10/2022 e 02, 03 e 04/2023, verifica-se a fata de interesse de agir referente a essas cobranças, ante a perda de objeto.
Acolho a preliminar de falta de interesse de agir acerca das faturas referentes aos meses de 08, 09 e 10/2022, persistindo o interesse quanto as cobranças referentes aos meses de out a dez/2020, jan a dez/2021, jan a jul/2022 e nov/dez/2022 e set/2022 pela Cedae. 3.
As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas.
Há interesse de agir.
Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). 4.
Infere-se, tanto da causa de pedir como dos pedidos, bem como da contestação, que, dentre os pontos controvertidos da demanda, está (i) a irregularidade no hidrômetro; (ii) a alegação de falha na prestação dos serviços pela ré; (iii) a regularidade do faturamento; e (iv) a caracterização do dano moral.
Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço.
Diante da inversão do ônus da prova, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora.
INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela autora, eis que prescindível ao deslinde da controvérsia.
DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 5.
Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 6.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 7.
Anote-se o patrono da autora, a fim de que receba as publicações.
P.I.
ITAGUAÍ, 13 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
13/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SUELI DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SUELI DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CEDAE em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 20:18
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SUELI DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 25/01/2023 23:59.
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13/12/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:31
Juntada de petição
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03/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:02
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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