TJRJ - 0806296-15.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806296-15.2024.8.19.0210 AUTOR: CARLOS AUGUSTO RUFINO TAVARES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação revisional movida por CARLOS AUGUSTO RUFINO TAVARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que o contrato de empréstimo celebrado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A possui taxas de juros abusivas (6,5% ao mês e 112,9% ao ano), superiores à média de mercado (2,72% ao mês).
Afirma que o banco desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o princípio da boa-fé, cobrando valores acima do pactuado e praticando juros moratórios ilegais.
Requer revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 3.643,96 ou R$ 1.821,98, conforme entendimento do juízo), inversão do ônus da prova e condenação por danos morais, além de prioridade processual por ser idoso.
Junta documentos em fls. 10/16.
Decisão em fls. 18 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 25 defende a legalidade do contrato, sustentando que as taxas de juros estão dentro da média de mercado e foram livremente pactuadas.
Argumenta que o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, negando abusividade ou ilegalidade.
Critica o uso da "Calculadora do Cidadão" pelo autor por não considerar todos os custos da operação.
Alega que CARLOS AUGUSTO RUFINO TAVARES agiu de má-fé ao buscar revisão judicial após livre contratação.
Requer a improcedência da ação e a manutenção integral do contrato.
Junta documentos em fls. 26/28.
Réplica em fls. 30 rebate os argumentos do banco, destacando que a função social do contrato e a hipossuficiência do consumidor justificam a revisão judicial.
Ressalta que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A não comprovou a regularidade das taxas de juros, enquanto a jurisprudência do STJ permite a revisão por abusividade.
Insiste na inversão do ônus da prova e na restituição dos valores cobrados indevidamente, reforçando a aplicação do CDC.
Reitera os pedidos iniciais, incluindo a condenação por danos morais.
Especificação de provas em fls. 31.
Decisão saneadora em fls. 36.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Decido.
Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além do desinteresse das partes na produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vale destacar que há evidente relação de consumo entre as partes, dado que a parte ré, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora, previsto no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se identifica como consumidora, a teor do art. 2° do mesmo diploma legal, observado ainda o Verbete Sumular n° 297 do E.
STJ.
O contrato de empréstimo realizado entre as partes em fls. 26.
Cumpre apontar que o contrato traz de forma pormenorizada todos os encargos incidentes sobre a transação, incluindo juros, tributos, seguro prestamista, tarifa de avaliação e despesas de registro.
Trata-se de cláusulas contratuais claras e precisas, que atendem satisfatoriamente ao direito de informação do consumidor, assegurado no art. 6º, III, do CDC e aos requisitos postos para os contratos de crédito pelo art. 52 do CDC.
Assim, é certo que o autor, no momento da contratação, teve plena ciência de todos os valores cobrados, o que ele mesmo confessa em sua petição inicial.
No que tange à porcentagem dos juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33.
Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 596 do e.
Supremo Tribunal Federal, “in verbis”: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Consigne-se, ademais, que o art. 192, §3º, da Constituição da República, que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi revogado pela EC 40/2003.
Consolidou-se no e.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado (RESP 271214, Segunda Seção, maioria, j. 12/03/2003, Rel.
Min.
Carlos Alberto M.
Direito).
Portanto, tratando-se o réu de instituição que integra o sistema financeiro nacional, não há que se falar em abusividade dos juros estipulados.
Nem há que se falar em limitação de juros ao degrau médio apurado pelo BACEN porque cada operação é individualizada inclusive quanto aos riscos pessoais do tomador de crédito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica nesse sentido, senão vejamos os seguintes julgados, apenas a título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
O AFASTAMENTO DA MORA, ALÉM DE CONTESTAÇÃO PLAUSÍVEL DO DEVEDOR SOBRE O DÉBITO, TAMBÉM PRESSUPORIA O DEPÓSITO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA DA PARCELA INCONTROVERSA, PROVIDÊNCIA QUE O APELANTE NÃO CUMPRIU.
ADMITE-SE A REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MAS APENAS QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, E COM O OBJETIVO DE INVESTIGAR A EXISTÊNCIA DA MORA, QUE É REQUISITO ESSENCIAL DA POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA QUANTIA EM ATRASO.
MECÂNICA PREVISTA NO § 2º DO ART. 3º DO DEC.
LEI 911/69 PARA A PURGA DA MORA NÃO EFETIVADA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
A CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM VALOR ABSOLUTO QUE DEVA SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: “A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE”.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA QUE OBSTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DIANTE DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DL Nº 911/69.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (0000063-22.2007.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 14/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, COMO NA HIPÓTESE.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: "A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE".
A CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM VALOR ABSOLUTO QUE DEVA SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0004377-90.2006.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 06/06/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Também não merece prosperar o argumento de que descabe a capitalização mensal de juros.
No julgamento do REsp 973.827/RS representativo de controvérsia, o STJ firmou a tese segundo a qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No mesmo sentido, os seguintes enunciados da Súmula do STJ: Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Pela simples análise dos contratos que instruem os autos, a taxa anual (112,91%ao ano) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (6,50% ao mês).
Logo, existindo expressa previsão contratual, com a ciência do autor, não há que se falar em abusividade.
No mais, as taxas estabelecidas entre as partes são absolutamente legais, pois previstas contratualmente, inexistindo resistência do autor no momento da contratação.
Quanto aos juros cobrados, os encargos moratórios são legais, sendo incabível sua extirpação, considerando-se que foram regularmente contratados.
Por todo, inexistem cobranças indevidas, observado o contrato tudo o que fora previamente estabelecido entre as partes.
Por fim, os deveres de lealdade e de transparência do banco se materializam em informações de baixa complexidade: o valor das prestações e a quantidade.
Nada de ilícito se apurou neste aspecto, restando esvaziados todos os elementos do art. 373, I, CPC.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato e de sua execução e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma dos art. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RUFINO TAVARES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO RUFINO TAVARES - CPF: *83.***.*20-20 (AUTOR).
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31/03/2024 20:42
Conclusos ao Juiz
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31/03/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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