TJRJ - 0814011-98.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EVELYN DA SILVA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de EVELYN DA SILVA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0814011-98.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN DA SILVA DE SOUZA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Analisando estes autos e aquele de nº 0811110-60.2025.8.19.0008, observa-se que se trata de ações idênticas, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Assim, verifica-se hipótese de litispendência.
A ratio essendideste instituto visa que a parte não promova duas ou mais demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir, exatamente a hipótese destes autos.
Assim, considerando que esta ação fora distribuída posteriormente àquela, tenho que deverá ser extinta.
Torno sem efeito a decisão do id. 214544875.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
P.R.I.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
08/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:57
Juntada de petição
-
05/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:33
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
05/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805976-22.2025.8.19.0212
Denner Eduardo de Oliveira
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Pedro Ivo da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 15:17
Processo nº 0808805-06.2025.8.19.0008
Gabriela Cristina Sebastiana da Silva
Midea Industria e Comercio do Brasil Ltd...
Advogado: Thiago Lopes SAAR
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:07
Processo nº 0807881-96.2024.8.19.0212
Andre Vieira Gueiros
Zona Sul Leiloes LTDA
Advogado: Jose Maria Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 22:09
Processo nº 0808820-72.2025.8.19.0008
Richard Kenedy Vieira Ribeiro
Oi Movel SA
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:43
Processo nº 0808825-94.2025.8.19.0008
Carlos Alberto Salome dos Santos
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Antonio Carlos Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 18:10