TJRJ - 0822507-10.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822507-10.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SALES ABRANTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer em sede de tutela o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Aduz que, no dia 08/08/2025 após oscilação no fornecimento do serviço, a energia foi interrompida.
Verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Assim, considerando tratar-se de serviço essencial, que deve ser prestado de forma contínua,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, código de cliente nº 31981591 e código de instalação nº 0421129314, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Intime-se por oficial de justiça plantonista. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e (sec)(sec) do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, (sec) 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, (sec) 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, (sec) 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
15/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:33
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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