TJRJ - 0805844-15.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0805844-15.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THUANE CRISTINE MEIRA RODRIGUES RÉU: CLARO S A 1.
Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 2.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada – em especial quando formulada em caráter liminar – deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não vislumbro que tais requisitos estejam presentes no caso dos autos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional.
Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se a abertura do contraditório.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado 3.
Diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Ciente(s) o(s) réu(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, deverá(ão) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC. 5.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 7.
Tudo feito e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso.
ITAGUAÍ, 30 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
30/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 13:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de THUANE CRISTINE MEIRA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/09/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THUANE CRISTINE MEIRA RODRIGUES - CPF: *52.***.*41-69 (AUTOR).
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14/03/2024 21:00
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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