TJRJ - 0816089-47.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0816089-47.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RÉU: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela,ajuizada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOSem face da EMPRESA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA,devidamente individualizadas e qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que mantém com a empresa ré relação contratual de fornecimento de oxigênio líquido medicinal, além de outros gases medicinais, desde 11 de janeiro 2019, serviço indispensável à manutenção da vida dos pacientes internados em suas dependências, especialmente na UTI e em unidades de alta complexidade.Afirma e reconhece que permanecem em aberto duas parcelas de confissão de dívida firmada em 24 de fevereiro de 2025, com vencimento a partir de maio de 2025, cujo pagamento está em processo de negociação.
Alega, ainda, que foi notificada pela ré, sendo informada que, mediante a dívida existente, a empresa ré suspenderá o fornecimento de oxigênio líquido e procederá a retirada do tanque instalado, substituindo o sistema por fornecimento em cilindros.
Afirma a autora, porém, que a mencionada operação é de extrema complexidade logística, capaz de colocar em risco iminente a vida de pacientes, inclusive com potencial risco de morte.
Assim, requer a antecipação dos efeitos fáticos da tutela, para que a parte ré mantenha integralmente o fornecimento de oxigênio líquido medicinal, nas mesmas condições atuais, vedada a retirada do tanque ou substituição por cilindros, sob pena de multa.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela de urgência. Éo relato do necessário.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência - uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no fumus boni iuris, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência.
No caso em questão, a verossimilhança das alegações, ou seja, o fumusboniiuris, encontra-se consubstanciada no dever de prestação continuada dos serviços essenciais pela ré, em especial, quando se trata de saúde, não podendo ser interrompidos como forma de cobrança coercitiva.
Deve, portanto, a empresa ré buscar a cobrança dos valores por outros meio legais e adequados.
Noutro giro, periculumin mora, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de incerta reparação, decorre dos danos irreversíveis aos pacientes internados no hospital autor, tendo em vista que o fornecimento de oxigênio hospitalar, objeto do contrato, é essencialà manutenção do bem jurídico maior que é a vida, devendo ser imprescindível resguardar a função social do contrato.
Nestes termos, seria uma inversão de valores jurídicos conferir maior proteção ao direito de crédito em detrimento aos direitos fundamentais à saúde e à integridade física dos pacientes que se encontram internados no ambiente hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Campos.
Assim, estando presentes os requisitos estampados no art. 300do CPC, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação dos efeitos fáticos da tutela é medida que se impõe.
Tecidos estes comentários, com apoio no pronunciamento ministerial, CONCEDO a antecipação da tutela reclamada pelo autor, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte ré mantenha integralmente o fornecimento de oxigênio líquido medicinal, nas mesmas condições atuais, vedada a retirada do tanque ou substituição por cilindros, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até decisão final.
Intime-se.
No mais, não sendo a hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, observada a regra do art. 231, I, do CPC, ficando advertida que a peça de resposta deverá ser apresentada por intermédio de advogado regulamente constituído.
Cumpra-se integralmente por OJA DE PLANTÃO.
Campos dos Goytacazes, 13 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
14/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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