TJRJ - 0916922-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916922-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURELIO ALVES ROCHA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por JOSE AURELIO ALVES ROCHA em face de IGUÁ SANEAMENTO S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança indevida, o refaturamento da conta com vencimento no mês de maio de 2025, a suspensão do parcelamento da fatura do mês de dezembro de 2024, além da taxa de suspensão, bem como a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de suspender o fornecimento de água na residência (indexador 214208628).
Alega o demandante que, no mês de dezembro de 2024, a ré noticiou a existência de variação de consumo na unidade consumidora, tendo, então, sido emitida fatura destoante da sua média mensal de consumo, no valor de R$ 2.349,80, cujo inadimplemento gerou a interrupção do serviço no mês de março de 2025 (indexador 214208643).
O autor relata ter efetuado o parcelamento da aludida conta diante do interesse do restabelecimento do serviço (indexador 214211254).
Segundo o autor, a ré emitiu posteriormente conta com vencimento no mês de maio de 2025, no valor de R$ 908,28, em valor exorbitante e fora do padrão de consumo (indexador 214211297).
Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito, ressaltando o pagamento das faturas de consumo dos meses de abril, junho, julho e agosto de 2025 (indexadores 215327779, 215327784, 215327783 e 215327782).
Há de ser ressaltado que as faturas ora impugnadas (dezembro/2024 e maio/2025) destoam da média de consumo daquela unidade, conforme se vê do histórico de consumo do indexador 214211284.
Igualmente verificado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que pode ser extraído da própria essencialidade do serviço prestado, observando que, em caso de inadimplemento do débito, a empresa ré pode suspender o abastecimento de água na unidade residencial, bem como negativar seu nome em razão da falta de pagamento das contas ora contestadas.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré: a) suspenda a cobrança da fatura de consumo com vencimento no mês de maio de 2025, sob pena de pagamento de multa corresponde ao dobro do valor cobrado; b) refature a conta impugnada (referência maio de 2025) para valor correspondente à média de consumo apuradas nos últimos seis meses, com exceção daquela emitida com vencimento no mês de dezembro de 2024, no prazo de 15 dias, sob pena de exoneração da cobrança; c) suspenda a cobrança do parcelamento da fatura com vencimento no mês de dezembro de 2024, bem como da taxa de suspensão, sob pena de pagamento de multa corresponde ao dobro do valor cobrado; d) se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Considerando o disposto no artigo 3º do CPC, e tendo em vista que a presente demanda versa sobre direitos patrimoniais, em que se deve buscar a solução consensual de conflitos, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 06/11/2025, às 13:10h, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que se localiza no Beco da Música nº 121, Lâmina V, Sala T06.
Registro que as partes deverão comparecer na data aprazada, devidamente acompanhadas por seus advogados na data marcada, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré, COM URGÊNCIA, para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c e artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por meio do DJE, acerca desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:20
Audiência Conciliação designada para 06/11/2025 13:00 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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08/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916922-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURELIO ALVES ROCHA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Defiro JG. 2) Intime-se a parte autora, por meio do DJE, para trazer aos autos os comprovantes de pagamento das três últimas faturas de consumo emitidas pela ré, no prazo de 48h, a fim de ser apreciado o pedido de tutela de urgência. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AURELIO ALVES ROCHA - CPF: *08.***.*69-49 (AUTOR).
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06/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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