TJRJ - 0804234-93.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804234-93.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEFA DOS SANTOS BOMFIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização por dano moral e material c/c antecipação de tutela proposta por JOSEFA DOS SANTOS BOMFIM em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Sustenta, em síntese, possuir conta corrente administrada pelo réu, sendo certo que vem sendo descontada de valor referente a seguro denominado "Itaú Seg Ap PF", jamais contratado.
Esclarece que realizou reclamação junto à ré, sendo restituída das quantias descontadas.
Entretanto, em março de 2024, a instituição voltou a debitar o valor.
Informa, ainda, que, ao emitir o extrato de sua conta dos últimos 05 (cinco) anos, percebeu que, por vários meses, também sofreu descontos sob a rubrica "SEGURO CARTÃO".
Assevera não ter logrado êxito na solução da questão pela via administrativa.
Diante do exposto, requer a concessão de antecipação de tutela para determinando ao réu suspenda as cobranças na conta da autora, sob a rubrica questionada.
No mérito, requer devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, os quais totalizam R$366,20, e reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial foram apresentados os documentos de Id. 118601960 a 118601965 e 118601973.
Decisão em Id. 118601973, deferindo JG à autora e a antecipação e tutela pretendida.
Citação/intimação positiva, Id. 120532139.
A ré apresentou contestação em Id. 125558533, acompanhada dos documentos de Id. 125558536 a 125558545.
Em preliminar, argumenta pela inépcia da inicial, bem como a ausência de pretensão resistida, uma vez que já havia procedido ao cancelamento do seguro ora questionado antes do ingresso da presente ação.
No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, uma vez que os produtos foram efetivamente contratados pela autora, em terminal de caixa da agência da parte ré e inserção de senha.
Além disso, defende que as alegações da parte autora carecem de verossimilhança, tendo em vista o longo prazo em que tolerou a realização dos descontos.
Por fim, exsurge-se contra a pretensão de devolução de valores, sobretudo em dobro, e de compensação de danos morais, uma vez que não tenha havido ilicitude, e impugna o valor pretendido.
Requer a improcedência da pretensão autoral.
Réplica, Id. 136663570.
As partes se manifestaram em provas em Id. 142717720 e 143410045.
Decisão em Id. 159634394 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Decisão saneadora, Id. 176909002, afastando as preliminares e fixando como ponto controvertido a existência e validade da contratação do seguro apontada pela parte ré e negada pela parte autora.
Ainda, foi indeferida a prova oral requerida pela ré.
Certificada a preclusão da decisão em Id. 207761012.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual a autora objetiva a restituição em dobro dos valores descontados sua em conta bancária e indenização por danos morais, tendo em vista a existência de cobranças a título de prêmio de seguro os quais nega ter contratado, a saber, "Itaú Seg Ap PF" e "SEGURO CARTÃO".
Tendo em vista que as preliminares invocadas pelo réu foram examinadas e afastadas quando do saneamento do feito e presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois autor e réu se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
E, nestes termos, responde o réu de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta. É fato incontroverso os descontos na conta corrente da autora de valores referentes a "SEGURO CARTÃO", no período de janeiro de 2019 a novembro de 2022, e "ITAU SEG AP PF" no período de novembro/2023 a março/2024, conforme Id. 118601963 a 118601964 e 118601965.
Inicialmente, há de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação aos descontos havidos na conta da autora anteriores a julho/2019, tendo em vista o disposto no art. 27 do CDC.
Portanto, a demanda restringe-se ao período de julho/2019 em diante.
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não obstante, cabe à parte autora fazer prova mínima de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ.
Feitas tais considerações, verifico a parcial procedência da presente ação.
Senão vejamos.
Conforme apontado anteriormente, a autora logrou comprovar a realização dos descontos em sua conta bancária, tendo alegado que não reconhece os seguros contratados.
Em sua contestação, por sua vez, o réu alegou a regularidade da contratação, feita diretamente em caixa eletrônico com a inserção de senha pessoal e que os descontos teriam ocorrido por anos a fio sem qualquer reclamação da parte autora, afastando-se a verossimilhança das alegações.
De fato, observo que os descontos efetuados a título de "SEGURO CARTÃO" ocorrem desde janeiro de 2015, conforme Id. 125558543.
Não há que se falar em duplicidade de contratação, como alega a autora.
O documento de Id. 125558543, demonstra que as apólices nºs 1.71.5689468 01 APOLICE CARTAO PROTEGID e 1.82.5543292 09 APOLICE ACIDENTES PESSOAIS iniciaram sua vigência em 30/01/2016, com primeiro pagamento em 30/01/2015, e que foram canceladas em 26/01/2017 com migração para outro produto.
Já o documento de Id. 125558542, indica que as apólices nºs 1.71.5695533 01 APOLICE CARTAO PROTEGID 1.82.6143370 09 APOLICE ACIDENTES PESSOAIS iniciaram sua vigência em 30/01/2022, com primeiro pagamento em 30/01/2015 e que foram canceladas em 14/12/2022 a pedido da cliente.
A parte autora, por sua vez, não apresentou nenhum comprovante de que, antes de 14/12/2022, e durante os quase 08 (oito) anos em que teria sofrido descontos, solicitou o cancelamento do seguro.
Na verdade, causa bastante estranhamento a este juízo que a autora alegue em sua inicial que somente tomou ciência das cobranças em 2024, já que o cancelamento se deu em dezembro de 2022 a seu pedido.
Assim, não verifico falha na prestação de serviços quanto à cobrança de seguro denominado "SEGURO CARTÃO", não tendo a autora feito prova mínima de seu direito.
Por outro lado, em relação aos descontos sob a rubrica "ITAU SEG AP PF", no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, assiste razão à autora, vez que a conduta da própria ré, mediante reembolso dos valores descontados entre novembro/2023 e janeiro/2024, demonstra a ilegitimidade da contratação (Id. 118601965).
Por outro lado, apesar de a ré ter procedido a restituição durante esse período, continuou descontando a autora até abril de 2024, conforme comprovam os documentos de Id. 118601963 e 118601965.
Fato objetivo é que a autora foi cobrada no período acima indevidamente.
Desse modo, apesar de já cancelado o contrato desde abril de 2024, não havendo prova de novos descontos, o pedido de restituição em dobro do que não foi reembolsado, isto é, o período de fevereiro/2024 a abril/2024 merece prosperar, totalizando R$ 90,00 (noventa reais) na medida em que comprovada a abusividade na conduta da requerida.
Forçoso nessa perspectiva, o reconhecimento de que o réu falhou na prestação do serviço.
E, desse modo, diante do abuso decorrente da inexistência de causa jurídica a justificar a cobrança, a devolução deve ser subsumida à dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, merece prosperar o pedido para que seja restituído, em dobro, o valor descontado da conta do autor no total de R$ 90,00 perfazendo em dobro a importância total de R$ 180,00.
O dano moral resta configurado, pois entendo que os fatos alcançam a esfera extrapatrimonial da autora, sobretudo diante das reiteradas falhas da ré e o tempo despendido pela autora para que cessassem as cobranças.
Para fins de quantificação da indenização pecuniária por dano moral, devem ser levados em conta o poder econômico da vítima e do ofensor, bem como as circunstâncias do caso concreto, no intuito de reprimir e punir a conduta lesiva.
No caso, a autora é economicamente hipossuficiente, tendo em vista até mesmo as movimentações que realiza em sua conta bancária.
Por outro lado, a ré é empresa que goza de alto poderio econômico, sendo um dos principais bancos do País.
Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
POR TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevidos os descontos realizados na conta bancária do autor, a título de "ITAU SEG AP PF", no período de novembro de 2023 a abril de 2024 e, por conseguinte, condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), já na forma dobrada, corrigidos monetariamente na forma do art. 389 do CC e acrescido de juros legais nos termos do art. 406 do CC desde a data do efetivo prejuízo. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC desde a citação (art. 405, CC) e corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), de acordo com o art. 389 do CC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas do processo e, de forma recíproca, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, observada a JG conferida à autora (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Intimem-se.
Ultimados os derradeiros trâmites, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
13/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:50
Outras Decisões
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01/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DOS SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como JOSEFA DOS SANTOS BOMFIM - CPF: *92.***.*25-20 (AUTOR).
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17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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