TJRJ - 0914019-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
30/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
30/07/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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