TJRJ - 0800359-94.2022.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA XIMENES DE PAULA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 DECISÃO Processo: 0800359-94.2022.8.19.0080 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: SERGIO XIMENES DE PAULA, ANA LUCIA XIMENES DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUCIA XIMENES DE PAULA, DAIANA FATIMA DA SILVA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO na qual foi constituído de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme sentença de id 103723915, prosseguindo a execução do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO - CLÁUSULAS ESPECIAIS" nº 028.617.154, firmado em 09/12/2019, para disponibilização de crédito no valor de R$ 112.009,47 (cento e doze mil e nove reais e quarenta e sete centavos), com pedido de penhora do imóvel rural dado em garantia do contrato.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o imóvel penhorado está acobertado pela impenhorabilidade, porquanto alega a parte executada se tratar de pequena propriedade rural produtiva, destinada à família, e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 5º, inciso XXVI da CF.
No que tange à tutela da pequena propriedade rural, a própria Constituição da República preceitua em seu art.5º, XXVI “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” Decerto, a Carta Magna conferiu tratamento especial para a pequena propriedade, desde que suas atividades tenham a participação da família.
Não se pode negar que o supracitado dispositivo constitucional almeja proteger a propriedade rural, cuja subsistência dependa dela, sendo, indiscutivelmente, um corolário do postulado da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, objetivando dar efetividade ao comando constitucional, foram instituídas normas infraconstitucionais em defesa da sobrevivência digna do indivíduo e de sua família.
Nessa senda, o Novo Código de Processo Civil manteve no rol de bens impenhoráveis “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (...)” A referida norma tem por escopo o princípio do mínimo vital, que visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, ligado à ideia de mínimo existencial.
E aqui podemos afirmar que o ordenamento jurídico trata com grande cautela a pequena propriedade rural, sendo certo que a impenhorabilidade consiste em uma restrição à tutela executiva, inclusive, no que se refere à responsabilidade patrimonial do executado para satisfazer o seu débito.
Entrementes, não se pode concluir que toda e qualquer pequena propriedade rural está sujeita a tutela especial, prevista na regra prevista no art.833, VIII, do CPC.
Nos termos do supracitado dispositivo legal, para fins de impenhorabilidade de propriedade rural, deve ser verificado se ela é de pequeno porte e se a família desenvolve atividade rural para o seu sustento.
Destaque-se que, muito embora não se exija que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, desenvolvendo, ali, atividade rural.
Neste sentido a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PENHORA – MÓDULO RURAL – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90).
Agravo a que se nega provimento."(AgRgno REsp 261350/RS, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 06/05/2002, p. 286.
E ainda: AgRgno AG 254.483/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 19/06/2000). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90). 2.- Agravo Regimental improvido” (AgRgno REsp 1357278 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0257543-6 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/04/2013).
No caso dos autos, conforme se verifica na declaração de renda de id 150485953, a propriedade rural na qual se pretende a penhora(Sítio Pouso Alto, matrícula 630, situado em Varre-Sai),nãoé a única da família, que possui ainda outra propriedade denominada Fazenda Santa Alice I, com 42,4 ha.
Assim, não restou comprovado que a família desenvolve atividade rural para o seu sustentoexclusivamente na propriedade em questão, visto que possui outra grande propriedade, restando salvaguardado o princípio do mínimo vital.
Pelo exposto, DEFIRO a penhora da propriedade indicada no contrato de crédito rural.
Expeça-se ofício para anotação.
Após, ao leiloeiro.
ITALVA, 9 de junho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
06/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:47
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA XIMENES DE PAULA em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:40
Decorrido prazo de DAIANA FATIMA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805639-22.2025.8.19.0054
Janete Maria de Souza
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Jamille Guimaraes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:06
Processo nº 0804172-64.2025.8.19.0003
Arilton Fernandes de Melo
Angra Sorrindo Odontologia LTDA
Advogado: George Lucas de Abreu Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 12:34
Processo nº 0839349-03.2022.8.19.0001
Heringer, Monteiro &Amp; Curvelo Advogados
Evanil Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Fabiano Dias Curvelo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2022 20:13
Processo nº 0816402-49.2022.8.19.0002
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 18:00
Processo nº 0964683-76.2024.8.19.0001
Dulce Helena Almeida Fatigatte
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruna Valle Oliveira Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 20:46