TJRJ - 0812117-63.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA MAURICIO DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 29/10/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812117-63.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Recebo à emenda da petição inicial do ID 219181057, ao cartório para proceder com as devidas alterações em sistema que consiste na exclusão do RéuINDÚSTRIASALIMENTÍCIAS MAGUARY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0014-29 e inclusão da sociedade EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A - CNPJ:07.***.***/0001-36, em substituição.
II)Designe-se a Audiência de Conciliação, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Cite-se e intime-se o Réu porsistemaSISTCADPJ.
Intime-sea Autora.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2025.
FELIPE PINELLIPEDALINO COSTA JuizSubstituto -
02/09/2025 12:31
Expedição de Informações.
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01/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:33
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812117-63.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Ciente do resultado negativo do aviso de recebimento postal remetido para o endereço indicado na petição inicial, a Autora postulou pela renovação da citação por Oficial de Justiça, ao fundamento de que se trata do "endereço correto".
Todavia, não há demonstração mínima do alegado, valendo salientar que a qualificação do Réu constou número de CNPJ que consta como baixado por incorporação, o que denota a incorreta qualificação E não somente a filial aleatoriamente indicada, quando a própria matriz representada pelo CNPJnº 09.***.***/0001-04, ambos constam a extinção da pessoa jurídica por incorporação, conforme singela consulta pública.
Assim, indefiro a renovação do ato no endereço informado, eis que não corroborado por qualquer documento.
Intime-se, portanto, a Autora, para qualificar adequadamente a sociedade Ré (sociedade incorporadora), instruindo com o respectivo cartão de CNPJ, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:32
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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