TJRJ - 0896153-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896153-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBERT ELIAS DE CARVALHO RÉU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA I) Regularize-se no cadastro da ação o endereço do autor conforme Id. 68703375 e 88941988.
II) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo.
III) Rejeito a impugnação à gratuidade do Id. 88941984, considerando que os documentos dos Ids. 68703377 e 76881824 corroboram a necessidade de o autor litigar sob o pálio da justiça gratuita, ressaltando que o réu não trouxe a estes autos prova documental a amparar o que alegou acerca das condições financeiras do demandante.
IV) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré (Id.88941984), considerando que as condições da ação são aferíveis in status assertionise que tal preliminar, na hipótese dos autos, afeta à CCB endossada conforme Id. 88941988, confunde-se com o próprio mérito, devendo ser analisada em sentença.
V) Fixo como pontos controvertidos, relativamente ao contrato firmado entre as partes e identificado nos autos, a incidência dos requisitos legais que autorizem a revisão contratual por onerosidade excessiva, a cobrança de taxa de juros mensal e anual sobre o valor financiado, a prática de anatocismo, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato, assim como os requisitos legais para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, fixada, ainda, a responsabilidade objetiva da parte ré, eis que se trata de relação de consumo, regida pela Lei nº 8078/90 (CDC).
VI) Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando a natureza da prova a ser produzida nos autos, assim como o teor da prova documental já acostada, não havendo dificuldade na produção da prova pela parte autora, a justificar exceção à regra geral de divisão dos ônus probatório previsto no art.373 do CPC.
VII) Diga a parte autora se insiste na produção de prova pericial (Id.125146527),no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
VIII) Após, retornem conclusos (Gabn3).
RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
30/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:24
Outras Decisões
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21/07/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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