TJRJ - 0886178-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886178-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON FERREIRA COELHO REPRESENTANTE: JEFFERSON ARAUJO COELHO RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que o autor, idoso com 80 anos de idade, sustenta se encontrar com a saúde debilitada, dependendo absolutamente de terceiros para realizar todas as atividades da vida cotidiana.
O laudo apresentado junto ao índice 208739753 é por demais genérico, informando que o idoso necessita de cuidados domiciliares.
Já o laudo acostado ao índice 208739754, informa que o autor necessita, além dos cuidados domiciliares, fisioterapia e fonoaudiologia.
A ré apresentou contestação e informou que possui cobertura para internação domiciliar, sendo este um benefício extra Rol da ANS, mas que o autor não é elegível para home care, necessitando de um cuidador, que deve ser providenciado e custeado pela família.
E nesse contexto, argumenta que o autor atingiu 6 pontos na Tabela da ABEMID, escala desenvolvida pela Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar, não atingindo a pontuação mínima, que se inicia com 8 a 12 pontos para internações de baixa complexidade; 13 a 18 pontos para média complexidade e 19 ou mais pontos para alta complexidade. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade de justiça ao réu, considerando a comprovação de que se encontra em forte déficit orçamentário.
Por se tratar de plano de auto gestão, as regras do CDC não são aplicáveis no presente caso.
Quanto ao pedido de tutela, a prova até o momento produzida indica que o autor necessita de meros cuidados em razão de sua idade avançada, agravada com sua condição clínica de saúde, não sendo o caso de internação propriamente dita, valendo lembrar que o home carenada mais é do que mero desdobramento da internação hospitalar.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CRIANÇA COM OITO ANOS DE IDADE.
ENCEFALOPATIA CRÔNICA E ASMA GRAVE.
NECESSIDADE DE ENFERMEIRA POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE SE EXTRAI DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS.
LOCOMOÇÃO POR AMBULÂNCIA.
RISCO DE CONVULSÃO NO TRAJETO.
OBRIGAÇÃO MANTIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
A autora, hoje com 8 (oito) anos de idade, é portadora de encefalopatia crônica por Síndrome de Rett e epilepsia I, além de asma grave, e possui indicação de atendimento domiciliar (home care) por 24 (vinte e quatro) horas, conforme minucioso laudo médico. 2.
Há, ademais, evidente risco de morte ou de sério agravamento do estado de saúde da criança, como expressamente consignado pelo profissional. 3.
O próprio relatório técnico evolutivo elaborado a pedido da ré é claro ao indicar enfermagem por 24h.4.
A internação domiciliar ou home care, nada mais é do que um desdobramento da internação hospitalar, sendo, inclusive, mais vantajosa, tanto para a operadora, em termos financeiros, quanto para o paciente, que permanece junto aos seus familiares, e tem reduzidos os riscos de contrair infecções. 5.
Uma vez não excluída contratualmente a cobertura para a enfermidade (e para a internação), a exclusão da opção definida como fundamental pelo médico assistente é inegavelmente abusiva. 6.
A R.
Sentença deve, portanto, ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à obrigação de transporte da criança por ambulância aos exames e consultas médicas fora de sua residência, dado o risco concreto de que sofra de uma crise convulsiva no trajeto. 7.
O dano moral in reipsa. 8.
Indenização que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso do réu desprovido. 10.
Recurso da autora provido.(0000972-56.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 01/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Não caracterizada a necessidade de internação, uma vez que os laudos não são categóricos nesse sentido, a obrigação de fornecer cuidados ao idoso não pode ser transferida ao plano, sendo dever da família custear o serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE.
ARTIGO 300 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. 1 - A probabilidade do direito está evidenciada pelo laudo médico que descreve o estado de saúde da recorrida, pessoa idosa, eportadora de demência, completamente dependente, restrita ao leito, com dieta exclusiva para GTT, recém saídade internação para tratamento de sépsisurinária de repetição. 2 - Outrossim, o perigo de dano é evidente, haja vista a idade avançada da paciente e o quadro clínico descrito. 3 - Recomendação de desospitalização com a implementação de home care, acompanhado dos serviços de cuidador, técnico de enfermagem, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, e médico, com assistência prestada 24 (vinte e quatro) horas por dia que, entretanto, deve ser acolhido em parte. 4 - O serviço de cuidador é distinto daquele que é de responsabilidade das operadoras de planode saúde, prestado por equipe habilitada tecnicamente, como enfermeiro e técnico de enfermagem. 5 - Nessa circunstância, a responsabilidade pelo fornecimento e custeio do serviço de cuidador não pode ser imposta à agravada, devendo ser suportado pela própria paciente ou seus familiares. 6 - Deferimento parcial da tutela de urgência que se impõe para se determinar que a operadora agravada implemente o serviço de home careconforme solicitado pelo médico assistente da autora, com disponibilização de acompanhamento por técnico de enfermagem, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e médico, com a exclusão, porém, do serviço de cuidador, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7) Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Prejudicado o agravo interno. (0 094343-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 04/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Indefiro a tutela antecipada.
Em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 23/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GELSON FERREIRA COELHO - CPF: *43.***.*13-72 (AUTOR).
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26/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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