TJRJ - 0807501-05.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de EVELYN NASCIMENTO TAVARES BRUM em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807501-05.2023.8.19.0052 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JEFERSON RIBEIRO GOMES DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA AUTORIDADE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO DE LIMINAR movida por JEFERSON RIBEIRO GOMES DA CRUZ em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA.
Narra em sua inicial quese inscreveu em concurso público para o cargo de Vigia do município de Araruama, o qual previa 90 vagas, sendo 5 delas para PCD.
Aduz que foi aprovado na 307ª colocação e convocado para apresentação de somente por meio de edital de convocação, não havendo comunicação por endereço eletrônico e/ou residencial.
Aduz que manteve o seu endereço eletrônico e residencial atualizados, mas não foi devidamente notificado.
Id. 85590909 – Indeferimento da antecipação de tutela.
Id. 93212850 – Impugnação alegando que o candidato que participa de concurso público adere às regras previstas no edital e que fica obrigado a acompanhar as publicações oficiais relativas ao Concurso Público, divulgadas por meio do site do Município.
Id 149241218 - Respostada parte autora.
Id 156511876 – Manifestação do MP informando que inexiste interesse no feito.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova, além daqueles já carreados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Relata a parte autora que se candidatou para o cargo de Vigia do município de Araruama, através do concurso público 01/2019, tendo sido inscrito sob o n° 326670, o qual previa 90 vagas para o referido cargo, sendo que 05 delas seriam devidas às pessoas com deficiência (PcD).
Em complemento, informa que concorreu às vagas destinadas ao cargo supracitado, tendo sido aprovada na 307ª colocação na ampla concorrência.
Relata, porém que foi convocada para a apresentação dos documentos necessários e para a realização dos exames médicos admissionais, somente por meio de edital de convocação (Edital nº 001/2019), publicado no dia 23 de agosto de 2.019, no site da prefeitura de Araruama, não havendo comunicação por endereço eletrônico e/ou residencial.
Sendo assim, assevera que não soube da sua aprovação, bem como não foi informada da sua convocação e, consequentemente, não apresentou os documentos devidos na data prevista.
Esclarece, em arremate, que sempre manteve o seu endereço eletrônico e o seu endereço residencial atualizados, mas não sendo notificado ou comunicado devidamente.
A seu turno, sustenta a parte ré que o candidato que participa de concurso público adere às regras previstas no edital.
Em complemento, pontua que o edital de Concurso Público nº 01/2019, do qual a autora participou, continha como regra a de que o candidato fica obrigado a acompanhar as publicações oficiais relativas ao Concurso Público, divulgadas por meio do site Oficial do Município www.araruama.rj.gov.br e/ou pelo portal www.incpconcursos.org.br.
Estabelecidos estes apontamentos, constata-se que o certame data do ano de 2.019 e a convocação do impetrante para comparecer, no período compreendido entre os dias 04,05 e 06 de outubro de 2023, nas dependências da Secretaria Municipal de Administração para apresentar os documentos solicitados e tomar posse em seu respectivo cargo, o que se deu através 216º edital de convocação para entrega de documentos e exames médicos admissionais do concurso público Municipal de Araruama-RJ, o que ocorreu somente através da publicação no site do Ente Municipal, conforme se infere dos autos.
Há que se ressaltar que, muito embora não possa o Poder Judiciário invadir a esfera da discricionariedade administrativa, em homenagem ao princípio da separação dos poderes, constitui seu dever examinar o aspecto da legalidade e da validade dos atos administrativos.
Os requisitos de conveniência e oportunidade da administração pública foram devidamente respeitados, na medida em que a própria municipalidade convocou a parte Autora para tomar posse no cargo para o qual havia sido aprovada.
Não merece prosperar a alegação do Município acerca da ausência de obrigação de convocação por correspondência pessoal, pois o art. 77, inciso VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que a convocação do candidato aprovado em concurso deve ser feita mediante publicação oficial e por correspondência pessoal. “Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte: (...) VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;” Cabe ressaltar que embora o Edital do concurso previsse a convocação dos candidatos aprovados através do site da prefeitura www.araruama.rj.gov.br, é necessário reconhecer que essa abordagem viola o dispositivo da Constituição Estadual mencionado anteriormente, bem como os princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade, que orientam a atuação da Administração Pública.
Ademais, não é razoável esperar do concursando, após quase quatro anos de realização de certame público, o acompanhamento de lista de convocados no site do Ente Municipal, ferindo tal ato o princípio da publicidade e eficiência esperada do ente público.
Partindo-se de tal premissa, tem-se que a desclassificação do autor, em virtude de seu não comparecimento, violou não apenas o dispositivo supratranscrito, mas também os princípios norteadores da Administração Pública, constantes do art. 37 da CF/88, tais como o da publicidade e o da eficiência, sendo certo que a intimação do candidato fora feita unicamente por meio do site do Município O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nomeação em concurso público, após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio de Diário Oficial ou publicação em site oficial na rede mundial de computadores, entendimento parelho ao esposado por esta Corte Local.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade da eliminação da Autora no concurso público 001/2019 do Município de Araruama e condenar o Réu a promover uma nova data para a convocação da Autora para entrega dos documentos e realização de exames médicos, com vistas à nomeação e posse no cargo ao qual foi aprovado.
Isenção legal da Municipalidade para arcar com as custas processuais.
Condeno o Município Réu no custeio da taxa judiciária.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 21 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA LOPES em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFERSON RIBEIRO GOMES DA CRUZ - CPF: *51.***.*09-40 (AUTOR).
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20/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de DANNIEL MAIA PALLADINO em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA LOPES em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:28
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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