TJRJ - 0811249-34.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811249-34.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE BRITO NUNES RÉU: BANCO BRADESCARD SA, FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por OSMAR DE BRITO NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados aos autos.
A inicial veio instruída com os documentos de índexes.120242679 a 1202426989.
A parte ré apresentou contestação espontaneamente (índex.144939931).
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais em índex.147985620.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Intimado para proceder ao recolhimento, quedou-se inerte, conforme certificado em índex.209214430.
Entretanto, a desistência ou abandono da ação por si só não autoriza a isenção de pagamento das custas que deverão ser recolhidas com base no Enunciado nº 24, alínea "a" do Aviso nº 72/2006, expedido pelo FETJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em R$500,00.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
18/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de OSMAR DE BRITO NUNES em 08/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de OSMAR DE BRITO NUNES em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSMAR DE BRITO NUNES - CPF: *61.***.*07-04 (AUTOR).
-
03/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807674-15.2024.8.19.0207
Sul America Companhia de Seguro Saude
Thiago Arouca Ribeiro Sada
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 14:30
Processo nº 0861149-39.2023.8.19.0038
Hedio Jacy Jandre Mataruna
Victor Lucas Fernandes de Souza
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 15:53
Processo nº 0811623-04.2025.8.19.0210
Eliene Dantas Santos de Souza
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Mariana Gomes Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 11:54
Processo nº 0821804-20.2024.8.19.0042
Claudia Lopes Franca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Osvaldo Amaro de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 12:57
Processo nº 0804692-62.2023.8.19.0207
Banco Bradesco SA
Cintia Ferreira Martins
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 13:52