TJRJ - 0808449-21.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808449-21.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA COSTA DAS NEVES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Maria da Costa das Neves propôs ação em face de Oi S.A., na qual pediu: "1 - a concessão do pedido liminar de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora;2 - seja antecipado parcialmente os efeitos da tutela, inaudita altera parte, conforme determinação do artigo 273 do CPC, de modo que:2.a) seja a sociedade ré compelida, a título de obrigação de fazer, a excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de crédito, decorrente de débitos no valor de R$ 289,51, em nome e titularidade da parte autora junto à sociedade ré, sob pena de aplicação de multa diária; (...)5 - a condenação da sociedade ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 ou outro a ser arbitrado por V.Exa.;6 - a condenação da sociedade ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios;7 - seja a sociedade ré compelida, a título de obrigação de fazer, a excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de crédito, decorrente de débitos no valor de R$ 289,51, tornando-se definitivos os efeitos da tutela, se anteriormente deferida;8 - seja declarada a inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes, e a resolução dos contratos que originaram o débito no valor de R$ 289,51;9 - seja a sociedade ré compelida, a título de obrigação de não fazer, a se abster de realizar a cobrança do débito no valor de R$ 289,51, bem como de incluir novamente o nome da autora em órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária." Relatou, como causa de pedir, que, ao retirar certidão junto ao SERASA, constatou a inclusão de seu nome em cadastro restritivo em razão do débito de R$ 289,51, que afirma desconhecer, jamais tendo contratado, autorizado, consumido ou usufruído de serviços da parte ré.
Alegou que se trata de fraude praticada por terceiro, que utilizou indevidamente seus dados, e que, mesmo inexistente a contratação, houve cobrança indevida e manutenção do registro.
Acrescentou que não recebeu prévia comunicação da inscrição, que a situação lhe causou constrangimento e dano moral, e que a conduta da ré violou o Código de Defesa do Consumidor.
Pediu, portanto, a procedência dos pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 113467564, em que houve a determinação para que a parte autora indexasse documentos hábeis à análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça, postergação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da parte ré.
Contestação no indexador 118827509.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares nem prejudiciais de mérito.
Quanto ao mérito, a ré alegou que a dívida decorre de serviços de telefonia fixa, linha nº 21 2590-0689, ativada em 19/09/2007 e cancelada por inadimplência.
Sustentou que, embora não tenha apresentado contrato assinado, o uso do serviço foi comprovado por faturas e dados de endereço, e que a cobrança foi inserida apenas em plataforma de "conta atrasada" do SERASA, de acesso restrito ao consumidor e ao credor, sem publicidade ou efeito sobre score, não configurando negativação.
Argumentou, ainda, que não houve ato ilícito nem dano moral, que haveria culpa exclusiva da consumidora, e pediu a improcedência total.
Decisão no indexador 176595026, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 189111605, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e declaração de encerramento da instrução. É o relatório.
Decido.
Verifico que o processo se encontra formalmente perfeito e não há provas pendentes de produção.
Não houve arguição de preliminares nem de prejudiciais de mérito.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
A controvérsia reside em saber se a parte ré demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, notadamente quanto à existência da relação contratual e à regularidade da cobrança.
A autora nega a contratação e afirma fraude de terceiro.
A ré, por sua vez, limita-se a juntar faturas e alegar utilização de plataforma restrita ("conta atrasada") sem efeito de negativação pública, mas não traz prova robusta da contratação - seja gravação de ligação, contrato assinado, documentos pessoais conferidos à época ou outra prova idônea.
O art. 373, II, do CPC, impõe ao réu o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No caso em comento, a parte ré não se desincumbiu desse ônus.
Assim, restou configurada a cobrança indevida e a necessidade de declarar a inexistência do débito, com a consequente obrigação de se abster de cobranças futuras e conceder a tutela para que haja a exclusão do registro do nome da autora em plataforma de órgão de proteção ao crédito.
No que tange ao dano moral, embora a parte ré sustente que a inscrição ocorreu em ambiente privado, não acessível a terceiros, certo é que a cobrança indevida, aliada à manutenção de registro de dívida não reconhecida, configura violação aos direitos da personalidade, causando aborrecimento que supera o mero dissabor, cabendo indenização.
Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor em R$ 8.000,00, que se mostra suficiente para compensar o abalo e cumprir função pedagógica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES,EM PARTE, OS PEDIDOS contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Conceder os efeitos da tutela de mérito e confirmá-la para determinar a exclusão do nome da autora das plataformas restritivas de crédito em função da dívida impugnada na petição inicial; Declarar a inexistência do contrato que culminou com o débitode R$ 289,51; Determinar o cancelamento do débito de R$ 289,91; Determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrançado referido débito, bem como de incluir novamente o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até esta data, passando, então, a ser atualizado pela SELIC acumulada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 23:23
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:49
Outras Decisões
-
06/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ELAINE DE LACERDA TOSCANO BARRETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES FONSECA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MICHELE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA DAS NEVES em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 19:56
Outras Decisões
-
18/04/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:52
Juntada de Informações
-
18/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914015-67.2025.8.19.0001
Izabel Tereza Silva Boiteux
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ygor da Silva Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 19:25
Processo nº 0807139-95.2024.8.19.0204
Felipe Gomes de Andrade
Keven da Trindade Costa
Advogado: Vanessa de Souza Andrade Piraja
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2024 00:24
Processo nº 0800260-51.2024.8.19.0017
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Leonardo Barreto da Silva
Advogado: Fabricio Ribeiro de Souza Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2024 13:13
Processo nº 0917095-39.2025.8.19.0001
Miguel Aleixo Teotonio
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcus Vinicius Leitao Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 15:35
Processo nº 0845130-98.2025.8.19.0001
Deborah Kelly dos Santos Machado de Oliv...
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Andreu Wilson Pereira Leandro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 13:52