TJRJ - 0826087-10.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 16:45
Expedição de Alvará.
-
18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826087-10.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVALDO TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por GIVALDO TAVARES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o Autor em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, de danos materiais e repetição de indébito, acrescida das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou o Autor que em 10/07/2023, foi realizar o saque no caixa eletrônico do Réu, e quando realizou o procedimento do saque no valor de R$2.000,00, o dinheiro não foi liberado, porém, foi debitado da conta, imediatamente fez contato com a central da instituição que restituiu o valor na conta do Autor na mesma data 10 de julho de 2023, contudo, após 1 mês, em 10/08/2023 o Autor foi surpreendido com o cancelamento do estorno, sendo, mais uma vez, debitado na sua conta a mesma quantia, qual seja, R$ 2.000,00.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 81838095 e seguintes.
Contestação (ID 97328932), afirmando o Réu que não agiu de maneira ilícita, tendo o mesmo atuado dentro dos limites da boa-fé contratual, não retendo qualquer quantia da parte Autora, pelo contrário, o valor solicitado no caixa eletrônico foi corretamente liberado, inexistindo qualquer dano material ou moral.
Sendo assim, os fatos trazidos pela parte Autora em hipótese alguma justificam a indenização pretendida, estão ausentes os requisitos necessários a ensejar a responsabilização da presente instituição bancária, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 97328933 e seguintes.
Réplica através do ID 100843461.
Petição do Autor (ID 130026671), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão (ID 155572189), informando que o Réu não se manifestou em provas. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve FLAGRANTE falha na prestação do serviço.
O fato em si restou incontroverso, e sequer foi negado na contestação genérica, ou seja, o Autor que tentar realizar um saque no valor de R$2.000,00, o dinheiro não foi liberado, porém, foi debitado da conta, imediatamente fez contato com o SAC que restituiu o valor na conta do Autor, contudo, em 10/08/2023 o Autor foi surpreendido com o cancelamento do estorno, sendo, mais uma vez, debitado na sua conta a mesma quantia que não foi sacada.
Conforme se extrai dos autos, o Réu alega o valor solicitado no caixa eletrônico foi corretamente liberado, inexistindo qualquer dano material ou moral, contudo, não traz aos autos qualquer prova que demonstre tais alegações.
E tanto é assim que a Autora juntou o extrato (ID 81845414), comprovando o saque e o estorno no valor de R$2.000,00, que o Réu sequer se manifestou, entretanto, foi realizado indevidamente o cancelamento do estorno (ID 81845421).
Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste diapasão, tem-se que o Réu não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo Autor.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que o Réu coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
O Réu tinha plenas condições de colacionar aos autos a filmagem do caixa eletrônico onde ocorreu a operação para a retirada do dinheiro, mas optou por não produzir qualquer prova, deixando, assim, de comprovar que as cédulas foram efetivamente entregues ao Autor.
A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
Nesta perspectiva, ao cotejar as provas produzidas nos autos pelas partes, conclui-se que o Réu não logrou em provar qualquer excludente do dever de indenizar, eis que a mera afirmação de que não é responsável pelo evento danoso não é suficiente para aferir a subsistência da alegação.
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0856616-51.2023.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TENTATIVA DE SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL DE CAIXAELETRÔNICO.
CÉDULASNÃO LIBERADAS.
VALORES DEBITADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Conjunto probatório dos autos que demonstra a veracidade das alegações autorais no sentido de que a demandante tentou realizar um saque no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) no caixaeletrônico da agência bancária, porém após a contagem das cédulas, não houve a liberação do dinheiro, sendo-lhe imputado, indevidamente, o débito correspondente em sua fatura de cartão de crédito. 2.
Na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 14, §3º, do CPDC, incumbia ao banco, titular do serviço, comprovar o saque da importância, ônus de que não se desincumbiu. 3.
Instituição financeira que tinha plenas condições de colacionar aos autos a filmagem do terminal de autoatendimento, mas optou por não produzir qualquer prova, deixando, assim, de comprovar que as cédulasforam efetivamente entregues à autora. 4.
Demonstrada a tentativa frustrada de saque em caixaeletrônico, que foi debitado na fatura do cartão de crédito da consumidora.
Caracterizado o defeito na prestação do serviço, impondo ao réu o dever de indenizar os danos materiais suportados pela autora. 5.
Fatos narrados na inicial que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento.
Restou demonstrada a ocorrência de danos extrapatrimoniais em razão da repercussão da irregularidade, como resultado do débito indevido imputado à demandante em razão da ausência de liberação do numerário sacado no caixaeletrônico da ré. 6.
Necessidade de ajuizamento da presente demanda para evitar a cobrança indevida em razão da falha na prestação do serviço da ré. 7.
Majoração dos honorários.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Data de Julgamento: 26/09/2024 - Data de Publicação: 03/10/2024 (*) Portanto, comprovada a tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico, que foi registrado e debitado na conta corrente da consumidora, sem que as cédulas em dinheiro fossem liberadas pela máquina eletrônica, caracteriza-se o defeito na prestação do serviço, do que decorre o dever de indenizar os danos materiais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos morais, certo é que os fatos narrados na inicial ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, ademais, o Autor precisou ajuizar a presente demanda para evitar a cobrança indevida em razão da falha na prestação do serviço da Ré.
O valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$3.000,00 (três mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta do Réu que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, o Réu consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Indubitavelmente, era do Réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Por fim, quanto ao pedido do Autor de devolução em dobro do valor debitado indevidamente, não lhe assiste razão, posto não existir dano material em duplicidade pelo mesmo fato.
Tanto é que o Réu será condenado na devolução do valor debitado indevidamente em sua conta corrente de R$2.000,00 (dois mil reais), logo, além de não se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, o Autor não pode receber em duplicidade nenhum valor sob pens de configurar-se enriquecimento ilícito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOo Réu ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), a partir da presente data nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONDENO o Réu ao pagamento de uma indenização pelo prejuízo material no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENOo Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização, na forma do parágrafo único do art.86 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:31
Outras Decisões
-
17/11/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902105-14.2023.8.19.0001
Lucimar Belmira Teixeira
Condominio do Edificio Porto Seguro
Advogado: Raphaela Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 11:56
Processo nº 0809362-64.2024.8.19.0028
Maria Correia da Silva
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Thuanny Dias de Oliveira da Silva Feijo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 14:07
Processo nº 0800757-33.2024.8.19.0254
Nilce Oneto Barboza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno Coelho Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 18:38
Processo nº 0804835-03.2022.8.19.0202
Banco Santander (Brasil) S A
Solucao Ideal Servicos Automotivos Eirel...
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2022 16:39
Processo nº 0825150-34.2022.8.19.0208
Veronica Pires Trindade
Banco Bradesco SA
Advogado: Aline da Silva Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2022 15:03