TJRJ - 0911290-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0911290-08.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA RIBEIRO JANSEN BIZERRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A. 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por CELMA RIBEIRO JANSEN BIZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO MASTER S.A. (CREDCESTA), na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os seus rendimentos líquido; (ii) que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A parte autora narra que está em condição de superendividamento, não conseguindo pagar sua dívidas de consumo, exigíveis e vicendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
O artigo 6º do Decreto Estadual 45.563/16 dispõe que, excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar.
Além disso, estabelece que o limite máximo para desconto de cartão de benefícios é de 20% e não compõe a margem consignável de 35%.
No caso em tela, verifica-se no contracheque (id 212284373) que os empréstimo consignados não ultrapassam 35% e o benefício de credcesta, que não fica restrito a margem consignável, não ultrapassa o limite de 20%.
Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, a probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 60 dias. 4- O requerente deverá copiar e colar o link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V no navegador (Google Chrome ou Microsoft Edge ou Mozilla Firefox).
Em seguida, deve preencher o formulário para iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento".
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
27/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911290-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA RIBEIRO JANSEN BIZERRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A. 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por CELMA RIBEIRO JANSEN BIZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO MASTER S.A. (CREDCESTA), na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os seus rendimentos líquido; (ii) que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A parte autora narra que está em condição de superendividamento, não conseguindo pagar sua dívidas de consumo, exigíveis e vicendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
O artigo 6º do Decreto Estadual 45.563/16 dispõe que, excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar.
Além disso, estabelece que o limite máximo para desconto de cartão de benefícios é de 20% e não compõe a margem consignável de 35%.
No caso em tela, verifica-se no contracheque (id 212284373) que os empréstimo consignados não ultrapassam 35% e o benefício de credcesta, que não fica restrito a margem consignável, não ultrapassa o limite de 20%.
Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, a probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 60 dias. 4- O requerente deverá copiar e colar o link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V no navegador (Google Chrome ou Microsoft Edge ou Mozilla Firefox).
Em seguida, deve preencher o formulário para iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento”.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
30/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELMA RIBEIRO JANSEN BIZERRA - CPF: *79.***.*59-78 (AUTOR).
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28/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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