TJRJ - 0804816-66.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804816-66.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI GLORIA DOS SANTOS GERALDO RÉU: R.C CHAVES VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Inicialmente, à luz dos artigos 98 e seguintes do CPC, tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas podem usufruir do benefício da gratuidade de justiça.
Tal entendimento encontra-se sumulado pelo C.
STJ: Súmula 481 STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Todavia, a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, condicionado à demonstração, de forma convincente, da impossibilidade/incapacidade de atenderem as despesas do processo.
Assim, INDEFIRO a justiça gratuita pretendida pela RC CHAVES VEICULOS EIRELI.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, como se tratam de contratos coligados, há pertinência subjetiva.
Tratando-se de bem durável, o prazo para reclamação por vício do produto é de 90 dias, contados do momento em que o defeito se torna evidente.
No caso em análise, os vícios que tornam impróprio ao uso estão orçados no id. 80555883, indicando que o prazo não transcorreu até o ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, afasta-se a alegação de decadência.
Fixo como pontos controvertidos na verificação da existência de vício oculto no produto ou a presença de desgaste natural de seus componentes, assim como os supostos danos experimentados e a extensão deles, decorrentes da conduta do demandado.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio o perito FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES, CREA- RJ 1997-103079, com endereço eletrônico [email protected] Intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Ressalto, por oportuno, que a necessidade de outras provas será analisada após a conclusão da prova pericial.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, a teor do art. 6º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova, devendo o primeiro réu comprovar que se não se tratam de vícios ocultos.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
07/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:28
Outras Decisões
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:10
Outras Decisões
-
05/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808787-36.2024.8.19.0067
Arthur Gabriel Amaral Marinho
Elizabeth de Jesus Souza
Advogado: Davi Mathias Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 16:09
Processo nº 0819327-53.2025.8.19.0021
Larissa Andrade da Conceicao Monzato
Kevin Jolsan Castilho Santos
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 13:50
Processo nº 0803940-12.2022.8.19.0212
Luiz Carlos Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 14:43
Processo nº 0010174-57.2020.8.19.0036
Banco Santander (Brasil) S A
Oto de Souza Tavares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2020 00:00
Processo nº 0801855-32.2024.8.19.0067
Maria de Fatima da Silva Moura
Municipio de Queimados
Advogado: Euridice de Souza Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 10:23