TJRJ - 0813236-84.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de HADI MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HADI MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813236-84.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE BARROS SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 – Defiro da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2 -A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 46 e 22 de 2023, que disciplina o núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes. 3 - Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4 - Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 26 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares. 5- Cite-se.
MESQUITA, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DE BARROS SILVA - CPF: *77.***.*73-46 (AUTOR).
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19/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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