TJRJ - 0903456-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 13:13
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2025 13:13
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:29
Juntada de petição
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27/08/2025 13:47
Juntada de petição
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21/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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21/08/2025 12:15
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de outros anexos
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20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/08/2025 06:00.
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903456-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ROBERTO GONCALVES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos, na qual objetiva a parte Autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Operadora de Saúde Ré (AMIL) proceda a contratação e habilitação de seus 04 dependentes (esposa e filhos) - Maria Alves de Matos da Silva (CPF: *29.***.*11-10), Guilherme Jorge Gonçalves de Mattos e Silva (CPF: *60.***.*40-67); Bruna Caroline Gonçalves de Mattos e Silva (CPF *60.***.*93-01); João Gabriel Gonçalves de Mattos e Silva (CPF *60.***.*80-16)no plano AMIL TJ BLUE IVcom a portabilidade de carências cujos prazos foram cumpridos no plano anteriormente cancelado junto à UNIMED-FERJ, ao argumento de que as exigências de não aceitar documentos apartados, manifestadas pela empresa, se revelam incabíveis, pois a operadora anterior não entrega documento único no tocante à portabilidade e a declaração de inexistência de internação, em razão de se tratarem de declarações obtidas em setores distintos.
Instada a se manifestar acerca da pretensão antecipatória e a esclarecer ao Juízo o motivo da omissão e, ainda, a se manifestar quanto a intenção de portabilidade de carências solicitada, a empresa se limitou a apresentar a petição de ID 213407181, deveras genérica, requerendo o indeferimento da medida de urgência, sem tecer um comentário sequer acerca da questão trazida à apreciação do Poder Judiciário.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo verossimilhantes as alegações do Autor, não sendo crível que a Ré tenha permanecido inerte no tocante à contratação e habilitação dos dependentes acima nominados na forma solicitada apesar da oportuna entrega dos documentos atinentes ao plano anteriormente cancelado.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a Ré, no prazo máximo de 72 Horas, realize a contratação do plano escolhido pelo Autor (AMIL TJ BLUE IV) e a respectiva habilitação dos seus dependentes (esposa e filhos - Maria Alves de Matos da Silva (CPF: *29.***.*11-10), Guilherme Jorge Gonçalves de Mattos e Silva (CPF: *60.***.*40-67); Bruna Caroline Gonçalves de Mattos e Silva (CPF *60.***.*93-01); João Gabriel Gonçalves de Mattos e Silva (CPF *60.***.*80-16), com a portabilidade de carências do plano anterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00 inicialmente limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de vir a arcar com o pagamento dos atendimentos/procedimentos/exames médicos eventualmente necessários, comprovadamente pagos, que os dependentes do Autor porventura necessitem em razão do descumprimento desta decisão.
Fica desde logo facultado à empresa, demonstrar nos autos, em igual prazo, eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, ou, ainda, eventuais documentos faltantes para ultimação do contrato.
I-se com urgência, por OJA de plantão.
No mais, aguarde-se a audiência (presencial) conforme já determinado.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/07/2025 06:00.
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18/07/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:41
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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