TJRJ - 0814957-46.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 02:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 02:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 17:32
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/09/2025 17:32
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0814957-46.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0814957-46.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Considerando que o comprovante de residência apresentado se encontra em nome de terceiro, intime-se a Autora para comprovar sua residência no endereço indicado mediante a apresentação de documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público com data de emissão não anterior a três meses da propositura da ação.
A despeito da preferência, a Autora poderá comprovar o endereço por meio de outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito e boletos de cobrança, desde que observado o prazo acima aludido ou ainda comprovar a relação com o titular da unidade consumidora indicada no documento de ID 214651624.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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