TJRJ - 0806574-73.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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13/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806574-73.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA DOMINGOS RÉU: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA Cuida-se de pedido de antecipação dos feitos da tutela ajuizada por ALESSANDRA DA SILVA DOMINGOS em face de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA.
Alega a parte autora que, em 20/03/2025, adquiriu da ré um aparelho de ar-condicionado modelo “janela manual springer midea 7500 BTUs frio 127V monofásico”, pelo valor de R$ 1.836,05 (hum mil oitocentos e trinta e seis reais e cinco centavos), o qual, contudo, apresentou defeito de funcionamento após apenas dois meses de uso.
Aduz que, diante do vício do produto, envidou esforços para solucionar a questão pela via administrativa, tendo contatado a ré diversas vezes para solicitar a substituição do bem, sem lograr êxito até a presente data.
Narra que a probabilidade do direito se consubstancia na inequívoca demonstração da relação de consumo e da existência de vício no produto, não sanado dentro do prazo legal, o que configura falha na prestação do serviço, conforme dispõem os artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela imediata substituição do aparelho defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados em id. 214870666, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que, nos termos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, constatado o vício do produto, o fornecedor tem o prazo legal de 30 (trinta) dias para sanar o defeito, a contar da formalização da reclamação.
Registra-se que somente após o decurso desse prazo, sem que haja o devido reparo, é que se autoriza a imediata substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
No caso dos autos, embora a parte autora alegue que o bem apresentou defeito e tenha tentado resolver administrativamente a questão, não trouxe aos autos comprovação de que tenha solicitado expressamente ao fornecedor o conserto do produto, conferindo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para sanar o vício.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
06/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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