TJRJ - 0800518-41.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800518-41.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDIMAR PEREIRA DIAS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação das partes da perícia médica agendada para o dia 09/03/2025, às 09:20 hs, na Avenida Manoel Joaquim Teixeira Vogas, s/nº, Valão do Barro, São Sebastião do Alto, RJ, desde que o periciado seja levado ao local por seus próprios recursos financeiros e de locomoção, conforme petição juntada no índex 168181447, pelo Sr.
Perito.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800518-41.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR PEREIRA DIAS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Encontram-se presentes os requisitos essenciais da inicial e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Destarte, pela natureza dos interesses em disputa, infere-se ser inviável a autocomposição. 2- Na forma do artigo 98, §1º e seus incisos, do Código de Processo, defiro à Requerente o pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial.
Isto levando-se em conta à afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que prejudique seu sustento ou de sua família, estabelecendo-se, dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, mesmo que assistido por advogado, tudo de conformidade com o 99, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3- Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO E/OU PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDIMAR PEREIRA DIAS,em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual relata a Autora que foi diagnosticada com NEOPLASIA MALÍGNA (câncer de mama – CID C50), tendo sido submetida a intervenção cirúrgica em fevereiro de 2020 seguido de ampliação em junho de 2020.
Posteriormente realizou tratamento de radioterapia em setembro de2020, seguido do uso de hormonioterapia (tamoxifero) a partir de fevereiro de 2021, previsto por mínimo 5 anos.
Acrescenta a parte Autora que diante do diagnóstico apresentado, a Autora procurou na época a Autarquia Ré e deu entrada no benefício de auxilio doença, tendo sido concedido o benefício durante alguns meses e posteriormente cessado.
Ocorre que novamente em dezembro de 2023, a Autora foi surpreendida com um novo nódulo na mama direita, conforme comprova exame de ultrassom.
Ressalta a parte Autora que sem condições de exercer sua atividade laborativa habitual, a Autora requereu eletronicamente benefício por incapacidade junto a Autarquia Ré em março de 2024, contudo, uma vez submetida a perícia médica por perito do INSS, o benefício foi negado, sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.
Passados alguns meses, a Autora efetuou novo pedido em maio de 2024, TENDO SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO ATÉ 17/08/2024.
Passado esse período a Autora agendou outras perícias, mas em todas o benefício foi indeferido.
Ocorre que a Autora continua em tratamento médico e acompanhamento direto no Hospital São José, em Teresópolis, onde realizada seu tratamento, conforme se verifica das diversas declarações médicas anexas, sendo certo que se encontra totalmente impossibilitada de exercer suas atividades laborativas, necessitando da continuidade do recebimento do benefício, inclusive para continuar com seu tratamento de saúde.
Da análise do exposto na petição inicial e das provas documentais apresentadas pelo Requerente, verifica-se que o requisito da urgência do pedido e “periculum in mora”encontram-se preenchidos.
Os requisitos da verossimilhança do pedido e do “fumus boni iuris”também mostram-se patentes, face à temerária atitude do Requerido que negou a concessão do benefício ao requerente, sob o argumento de que a doença não lhe retira a capacidade de trabalho, não admitindo a impossibilidade laborativa da Requerente, conforme index 157167844.
Ante ao exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos legais do fumusboniiurise do periculuminmora, havendo nos autos prova inequívoca do alegado, bem como, possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a requerente, já que a mesma demonstrou que depende do benefício para sua sobrevivência, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApleiteada, a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social conceda, imediatamente, o benefício previdenciário – auxílio doença a Requerente, para garantia de sua sobrevivência.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para cumprimento, imediato, da tutela antecipada deferida, sob pena de desobediência. 4- Determino a realização de prova pericial médica e nomeio para atuar como perito do Juízo o Dr.
CESAR FILHO PEREIRA BRANDÃO, com endereço de conhecimento do Cartório.
Esclareço que, por tratar-se de Competência Delegada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a complexidade do exame, conforme Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários periciais, nos feitos em que envolvam concessão de auxílio doença previdenciário e aposentadoria por invalidez, que ficam HOMOLOGADOS desde já.
Intime-se o Sr.
Perito para ciência do encargo, bem como tratar-se de parte beneficiária de gratuidade de justiça, sendo certo que o valor dos honorários periciais foram adequados ao que preceitua a Resolução 305/14 do Conselho da Justiça Federal e que serão pagos pela parte sucumbente, considerando a incompatibilidade com o sistema AJG, que tem como limite em sua tabela oficial, valor de honorários muito inferior aos homologados.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Providencie o Cartório a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via AJG, do valor dos honorários devidos ao Sr.
Perito, que estão adequados ao que preceitua a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 5 - COM A VINDA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que tome ciência da perícia realizada, bem como para apresentação de proposta de acordo ou resposta, no prazo legal. 6 -Intimem-se o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 21 de novembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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