TJRJ - 0806499-34.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806499-34.2025.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CARAMASCHI, LUANA REBELLO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Cuida-se de pedido de pedido de reconsideração da decisão de id. 214919415 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em cotejo aos novos elementos probatórios disponíveis nos autos, verifica-se que permanecem ausentes autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada.
Em que pese a parte autora tenha juntado, em id. 215677102, laudo médico que descreva pormenorizadamente que o paciente se encontra sob acompanhamento psiquiátrico especializado, com diagnósticos de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID-10: F31.6), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID-10: F90) e Deficiência Intelectual Leve com comprometimento do comportamento adaptativo (CID-10: F70.1), apresentando histórico de instabilidade afetiva, impulsividade, episódios depressivos com ideação negativa, agitação psicomotora, irritabilidade intensa, prejuízo em funções executivas, dificuldades de adaptação social e uso contínuo de medicação psicotrópica, constata-se que o documento não afirma, de maneira categórica e incontestável, que a negativa da companhia aérea em permitir o embarque dos animais Nala e Bella na cabine tenha o condão de comprometer gravemente e de forma imediata o estado clínico do paciente, nem que tal medida possa, com probabilidade concreta e elevada, provocar agravamento substancial de sua condição de saúde.
Ressalte-se, ademais, que, à luz das informações constantes nos autos, a autora não apresenta patologia classificada como grave ou de risco iminente à vida, circunstância que reforça a ausência de comprovação do nexo causal direto, necessário e inevitável entre a não autorização de transporte dos animais na cabine e a ocorrência de dano clínico severo.
Outrossim, em análise às declarações veterinárias juntadas em id. 215675052 não se vislumbra situação concreta apta a evidenciar risco iminente à vida dos animais, porquanto inexiste comprovação de que o transporte em condições diversas daquelas pleiteadas acarrete, de forma inevitável e imediata, dano letal ou irreversível.
As menções a episódios pretéritos de ansiedade, histórico cirúrgico ou alterações hepáticas carecem de demonstração objetiva de que tais circunstâncias, isolada ou conjuntamente, constituam perigo atual e incontornável à integridade física dos animais.
Outrossim, não se colhe do documento qualquer elemento fático que comprove a impossibilidade de adoção de medidas mitigadoras ou de adaptação segura ao transporte, inexistindo, portanto, substrato técnico que evidencie risco de dano concreto ou fatalidade decorrente da negativa da companhia aérea em proceder ao embarque na forma solicitada.
Assim, mantenho a decisão de id. 214919415, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Certifique a serventia se decorreu o prazo de 5 dias previsto no art. 303, (sec)6º do CPC.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GIOVANA BORTOLINI POKER em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806499-34.2025.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CARAMASCHI, LUANA REBELLO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Cuida-se de pedido de antecipação dos feitos da tutela ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE CARAMASCHI e LUANA REBELLO DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a parte autora que é portadora de transtornos psiquiátricos diagnosticados e que realiza acompanhamento terapêutico especializado, sendo recomendada por seus profissionais de saúde a companhia de animais de assistência emocional, notadamente das cadelas NALA e BELLA, como parte essencial de seu tratamento clínico.
Aduz que os referidos animais, ambos microchipados e treinados para o convívio em ambientes públicos, foram adquiridos com o propósito terapêutico de apoio emocional, revelando-se imprescindíveis para o bem-estar psíquico dos autores em situações de alto estresse, especialmente em viagens aéreas de longa duração, como é o caso da mudança definitiva da residência dos requerentes da França para o Brasil.
Narra que o voo de retorno encontra-se agendado para o dia 02/09/2025, no trajeto PARIS (ORY) – SÃO PAULO (VCP) – RIO DE JANEIRO (SDU), conforme comprovam os bilhetes de passagem adquiridos com a companhia aérea demandada.
Os autores informam que, para acomodar com segurança as cadelas no interior da cabine, adquiriram três assentos consecutivos na modalidade ECONOMY XTRA, com espaço ampliado entre as poltronas.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela concessão de medida liminar que determine à parte ré a obrigação de autorizar o embarque dos animais na cabine da aeronave, juntamente com os autores, na data aprazada.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que o laudo médico juntado em id. 214319471 não demonstra que a negativa da companhia aérea em permitir o embarque dos animais na cabine pode comprometer gravemente o estado clínico dos autores ou provocar o agravamento de sua condição de saúde, ou mesmo ensejar risco iminente de morte aos animais, caso transportados no compartimento de carga.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
06/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:10
Desentranhado o documento
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04/08/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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