TJRJ - 0802709-80.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDCIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0802709-80.2023.8.19.0028 AUTOR: PEDRO RADAMÉS LAGO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO RADAMÉS LAGOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, na qual objetiva a concessão da medida liminar, para determinar que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente, a saber, as de n°. 04, 13, 19, 61, 66, 73, 80, 90, 94 e 96 de sua Prova Tipo 1 - BRANCA e, caso seja classificado, seja-lhe assegurada a participação nas demais fases do certame.
Requer ao final a anulação das questões aqui discutidas, quais sejam, as de nº. 04, 13, 19, 61, 66, 73, 80, 90, 94 e 96 de sua Prova Tipo 1 - BRANCA, bem como seja determinada a incorporação da pontuação correspondente à estas à nota final do autor, segundo os critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
Subsidiariamente, caso à época do julgamento não tenha sido concedida a tutela antecipada pretendida pelo Autor, seja determinada a imediata realização das fases do concurso que não pode participar ante o ato ilícito das Rés, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda.
Afirma o autor que se candidatou ao Concurso Público para o provimento de vagas destinadas ao cargo de Investigador Policial de 3ª Classe do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regulado pelo edital nº. 02 de 23 de setembro de 2021.
Aduz que realizou uma prova objetiva composta por 100 questões, aplicada na data de 13/03/2022, obtendo 63,00 (sessenta e três) pontos líquidos no certame.
Afirma que, quando da divulgação do gabarito definitivo, o Autor, ao confrontar as questões de n°. 04, 13, 19, 61, 66, 73, 80, 90, 94 e 96 de sua Prova Tipo 1 - BRANCA, bem como as respostas atribuídas pela banca, logo notou que eivadas estavam de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou, até mesmo, não faziam parte do conteúdo programático constante no Edital, tratando-se, assim, de questões impossíveis, visto que, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro.
A inicial veio instruída por documentos.
Regularmente citada, a 2ª ré ofereceu a contestação do ID 88189298, que veio instruída por documentos, na qual arguiu impugnou o pedido do autor sustentando, além da impossibilidade de substituição da banca pelo Poder Judiciário, a correção das questões.
O 1º réu ofereceu a contestação do ID 91567575, que veio instruída por documentos, na qual esclareceu que, para ser aprovado, o candidato deve obter, pelo menos, 15 pontos em Língua Portuguesa, 30 pontos Conhecimentos Específicos e 5 pontos em Conhecimentos Básicos de Informática.
Por sua vez, o item 11.1 do edital do processo seletivo prescreve que apenas os primeiros 2.000 (dois mil) candidatos aprovados na Prova de Conhecimento serão considerados aptos a participarem da Prova de Aptidão Física (TAF).
Sustentou que o autor não demonstrou a plausibilidade jurídica de seu pedido, haja vista que a eventual anulação das questões pretendidas não necessariamente o(a) classificaria entre os 2.000 primeiros colocados.
O autor se manifestou acerca das contestações nos IDs 96604313 e 96604315. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem apreciadas.
Trata-se de demanda onde pretende o autor seja declarada a nulidade das questões de nº. 04, 13, 19, 61, 66, 73, 80, 90, 94 e 96 de sua Prova Tipo 1 - BRANCA, incorporando a pontuação à sua nota final, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
O 1º réu, por seu turno, sustentou que mesmo que as questões fossem anuladas, isto não garantiria ao autor o direito de permanecer no certame, eis que o edital prescreve que apenas os primeiros 2.000 (dois mil) candidatos aprovados na Prova de Conhecimento serão considerados aptos a participarem da Prova de Aptidão Física (TAF).
Já a 2ª ré, em sua defesa, sustentou a correção das questões impugnadas, explicando-as uma a uma na contestação.
Cediço que, no controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, artigos 2º e 18).
Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da ordem jurídica e segundo os seus parâmetros.
Ao Poder Judiciário somente é permitido examinar se foi malferida a legalidade do ato administrativo, em cotejo com o edital do concurso, sob pena de interferência no mérito administrativo.
Em se falando de concurso público, o respectivo edital constitui "lei" do certame e a observância de seus termos é imperativa.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão ao autor.
Com efeito, o C.
STF, quando do julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, atrelado ao Tema 485, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
A respeito, confira-se a respectiva ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26- 06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, para que as questões fossem anuladas, em flagrante análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, caberia ao autor comprovar nos autos alegações, o que não logrou fazer.
Registre-se que não cabe ao magistrado, em sua função jurisdicional, pesquisar a correção de questões de prova que fogem ao alcance de sua função, sendo certo que a comprovação da ilegalidade suscitada deve vir de quem a alega.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR POLICIAL DA 3ª CLASSE (2021).
PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. 1.
AÇÃO DE RITO COMUM NA QUAL A AUTORA OBJETIVA A ANULAÇÃO DE CINCO QUESTÕES DO CERTAME PARA PROVIMENTO EM CARGOS VAGOS DE INVESTIGADOR POLICIAL DA 3ª CLASSE, A FIM DE GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES. 2.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO QUE NÃO SE OBSERVA NA DECISÃO VERGASTADA 3.
TESE JURÍDICA FIXADA, PELO C.
STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 632.853/CE, ATRELADO AO TEMA Nº 485, NO SENTIDO DE NÃO COMPETIR AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS, COM EXCEÇÃO À VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. 4.
ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA PROVA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO QUE PODERIA VULNERAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS SUBMETIDOS AO MESMO CONCURSO PÚBLICO. 5.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE TENHA DETERMINADO ANULAÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS PELA DEMANDANTE.
PREVALÊNCIA, DE TODO MODO, DO ART. 506 DO CPC EM CASO DE EVENTUAL CONFLITO DE NORMAS, O QUAL ESTABELECE LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 6.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0814164-21.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, eventual divergência de interpretação das questões da prova não pode ser considerada como ofensa ao edital.
Ademais, também não demonstrou o autor que com a anulação das aludidas questões e a atribuição dos pontos alcançaria a nota que o classificaria entre os 2.000 candidatos mais bem colocados, de modo a prosseguir no certame. À conta de tais fundamentos, avança-se à conclusão de que o pleito autoral não merece prosperar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85 (sec) 8º, fixo em R$ 1.500,00, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, (sec) 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, I do CPC.
Dê-se ciência ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Macaé, 15 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAÚJO LONTRA Juiz de Direito -
15/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Jose Augusto de Carvalho em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/06/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:49
Declarada incompetência
-
27/06/2023 06:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:12
Outras Decisões
-
01/05/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:07
Outras Decisões
-
14/04/2023 19:24
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:20
Declarada incompetência
-
30/03/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812041-45.2025.8.19.0208
Associacao Beneficente Santa Maria
Luiza Helena Araujo de Melo
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 04:10
Processo nº 0826023-26.2025.8.19.0209
Leonardo Bastos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Giorgia Pereira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 14:05
Processo nº 0057449-25.2022.8.19.0038
Laecia Maria Moura Rodrigues
Advogado: Luciana Viana da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 00:00
Processo nº 0835235-26.2024.8.19.0203
Alex Jose Lyra Dias
Maykon Silva Vieira
Advogado: Nabia Nazareth Feitoza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 13:09
Processo nº 0900380-19.2025.8.19.0001
Marcia Helena Correia de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Matheus Araujo Mezzacapa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 17:20