TJRJ - 0802709-46.2022.8.19.0083
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:31
Expedição de Informações.
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28/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802709-46.2022.8.19.0083 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: FIBRACLICK SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI, ANA CASSIA BARCELOS Cuida-se de embargos de declaração oposto contra decisão saneadora de id. 161329207 pelo autor/embargante.
Alega o embargante que a decisão saneadora de id. 161329207 foi omissão, visto que deixou de indicar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a decisão guerreada limitou-se a autorizar a realização da prova técnica, sem, contudo, atribuir a qualquer das partes o ônus financeiro relativo à remuneração do perito.
Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que requerer a perícia, ou rateada, caso a prova seja determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
In casu, sendo incontroverso que a produção da prova pericial foi requerida expressamente pela parte Requerida, em id. 140001357, impõe-se reconhecer que o custeio dos honorários periciais deve ser por ela suportado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por tempestivos e adequados, e no mérito os ACOLHO, a fim de sanar a omissão apontada, para determinar que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte ré, FIBRACLICK SOLUÇÕES I E ME e ANA CÁSSIA.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários.
NITERÓI, 16 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto -
18/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FIBRACLICK SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CASSIA BARCELOS em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:12
Outras Decisões
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:52
Outras Decisões
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15/05/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 17:08
Outras Decisões
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08/02/2023 06:26
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 06:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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