TJRJ - 0900768-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900768-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CAVALCANTE DE ALMEIDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de pretensão de concessão de tutela de urgência.
Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré.
Afirma que é portador de adenocarcinoma.
Alega que submeteu-se à cirurgia de ressecção transuretral da bexiga para retirada de tumores e que, após esse procedimento, se constatou neoplasia maligna de bexiga.
Assevera que precisa se submeter a quimioterapia intravesical.
Alega que o plano de saúde negou autorização ao procedimento.
Sustenta que pagou pelo primeiro ciclo da quimioterapia, mas que necessita dar continuidade ao tratamento com a cobertura do plano.
Requer a antecipação da tutela para obrigar a ré a autorizar o tratamento pretendido, na forma descrita pelo médico assistente, a ser realizado na clínica credenciada em que já iniciou o tratamento. É o relatório.
Para concessão da tutela de urgência, é necessário estejam configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O autor comprova ser beneficiário do plano e estar em dia com suas mensalidades no id. 208817985.
Demonstra que a negativa do plano de saúde se deu por "quantidade solicitada acima da quantidade permitida" (id. 208817994).
Juntou, ainda, laudo médico dando conta de que se trata de neoplasia maligna de bexiga e a necessidade da continuidade do tratamento, sob pena de agravamento de seu quadro (id. 208817995).
Provou, por fim, o credenciamento da clínica onde pretende realizar o procedimento id. 208817990.
Quanto à cobertura do tratamento pretendido, é certo que constitui exigência mínima para os contratos de plano de saúde, conforme art. 12, I, alínea “c”, e II alínea "g" da Lei 9.656/98. É expresso o risco à saúde da parte autora, a caracterizar a emergência do caso, nos termos do art. 35-C, I da L. 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Ainda, nos termos da jurisprudência deste E.
TJRJ, consubstanciada no enunciado da Súmula 210, "para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
Ainda, nos termos do enunciado da Súmula 211 TJRJ, “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Resta configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano é patente diante do risco à saúde da autora e o caráter emergencial de seu quadro, tudo nos termos dos laudos supracitados.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré em 24 (VINTE E QUATRO) HORAS providencie a autorização da quimioterapia intravesical, para tratar neoplasia maligna de bexiga, nos termos do laudo médico, inclusive quanto ao número de sessões a serem realizadas na clínica credenciada Oncologia D'or.
Intime-se a ré COM URGÊNCIA através de OJA PLANTONISTA para cumprimento da tutela.
Intime-se ainda o hospital ONCOLOGIA D'OR (Av. das Américas, 3500)com a devida URGÊNCIA através de OJA PLANTONISTA, para início imediato das sessões de quimioterapia necessárias.
Sem prejuízo, cite-se.
RIODE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
18/07/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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