TJRJ - 0814112-88.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PASCOAL RENATO IZABEL NICOLAU em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:59
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLA HOLTZ VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0814112-88.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSE DE AZEVEDO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF JOSSE DE AZEVEDOajuizou a presente demanda em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, em que pretende o pagamento dos valores retroativos do adicional de periculosidade referente ao período compreendido entre 10/10/2017 até 10/10/2021.
A inicial de index 65521987 veio instruída com documentos.
Decisão de index 65572708 deferindo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de index 105531854, rechaçando os pedidos autorais, uma vez que que a perícia técnica não indicou a realização de trabalho perigoso, sendo o trabalho exercido pelo autor de forma eventual, o que não lhe dá direito ao benefício.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Réplica no index 131568834. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado em razão de minha inclusão no Grupo de Sentençasdo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (mês de julho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a examinar o mérito daação.
Conforme será exposto,assisterazão parcial à parte autora.
Trata-se de demanda proposta por JOSSE DE AZEVEDOem face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, em que pretende o pagamento dos valores retroativos do adicional de periculosidade referente ao período compreendido entre 10/10/2017 até 10/10/2021.
Afirma a autora, em sua petição inicial, que é servidor público da universidade ré, ocupando o cargo de motorista.
Aduz que trabalha com transporte de combustível líquido, sendo uma atividade perigosa, sendo reconhecido administrativamente o direito ao adicional de periculosidade, razão pela qual requer o pagamento dos valores retroativos (10/10/2017 até 10/10/2021).
Faz-se mister destacar que a matéria posta em juízo está afeta ao Direito administrativo.O ônus da prova é o ordinário (art. 373, do CPC), não tendo sido determinado sua inversão.
A controvérsia repousa no direito do autor ao percebimento das parcelas pretéritas do adicional de periculosidade.
A Lei Estadual n. 4.800/06, que disciplina o quadro de pessoal da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro, estabelece em seu art. 25 que os servidores da universidade fazem jus, além do vencimento, ao adicional de periculosidade.
O art. 29 da norma estabelece ainda que o aludido adicional deve ser concedido na forma da Lei Estadual n. 1.270/87.
A Lei Estadual n. 1.270/87, por sua vez, preceitua em seu art. 1º que o adicional de periculosidade poderá ser concedido aos servidores que trabalham efetivamente em ambientes inflamáveis ou explosivos.
Dito isso, observa-se que nos autos do processo administrativo nº. 26/009/79/2019 a parte ré reconheceu que os servidores que trabalham com líquidos inflamáveis faziam jus ao adicional de periculosidade.
A decisão se baseou no laudo pericial, que concluiu que teriam direito ao adicional de periculosidade os motoristas da UENF que transportassem tanque de 1000 litros adquirido pela universidade, e na manifestação do Assessor de Transporte da UENF, que certificou que todos os motoristas da UENF transportam o aludido tanque.
Assim, considerando que o laudo pericial produzido em 2011 motivou a universidade a fornecer ao autor, em 2022, o respectivo adicional de periculosidade, não se vislumbra qualquer óbice ao pagamento das parcelas anteriores à implementação, já que, antes disso, o autor já desempenhava atividade periculosa.
Considerando que o laudo pericial que apurou o direito ao recebimento do adicional de periculosidade possua natureza declaratória, o adicional é devido desde a data em que o servidor se encontra lotado no referido setor, exposto ao ambiente de trabalho insalubre, observando-se, porém, a prescrição quinquenal (estão prescritas as parcelas anteriores a 30/06/2018).
Desta forma, deve a parte ré pagar à parte autora os valores retroativos do adicional de periculosidade, referente ao período de 30/06/2018 até 10/10/2021.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulados na petição inicialpara CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento à parte autora dos valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade, inclusive sobre os reflexos remuneratórios, referente ao período de 30/06/2018 até 10/10/2021, devidamente corrigidos monetariamente a partir de cada data em que deveriam ter sidopagas (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma da Lei 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F, da Lei 9.494197, determinando a incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança sobre os valores devidos, na forma do REsp 1205948/SP (recurso repetitivo - artigo 543-C, do CPC).
A apuração do efetivo valor devido se fará em liquidação de sentença ou mediante a apresentação de planilha de mero cálculo.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais serão fixados em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, §4, inciso II do CPC,suspensa a execução de tal verba em face do autor, na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Em relação às despesas processuais, sem custas por parte do réu, ante a isenção legal.
Face a confusão patrimonial, deixo de condenar a parte ré na Taxa Judiciária.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo e remetam-se os autos ao arquivo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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19/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PASCOAL RENATO IZABEL NICOLAU em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 Ato Ordinatório Processo: 0814112-88.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSE DE AZEVEDO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF Fica a parte ré intimada para que manifeste se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos da decisão de index. 65572708.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
22/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLA HOLTZ VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSSE DE AZEVEDO - CPF: *54.***.*80-20 (AUTOR).
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18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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