TJRJ - 0012625-05.2012.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:23
Documento
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21/08/2025 17:04
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012625-05.2012.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0012625-05.2012.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00066364 APELANTE: GIOVANE FERREIRA DE MORAES ADVOGADO: LENIVALDO GOMES DA SILVA OAB/RJ-076156 APELADO: WILSON DA SILVA BARBOSA Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de rescisão de negócio jurídico com devolução de valor e pedido de tutela antecipada Compra e venda de veículo celebrado por particulares.
Improcedência.
Alegação de nulidade.
Sentença mantida.
Narram as partes que se associaram no negócio jurídico de exploração de serviços de transporte de passageiros e turismo, adquirindo, conjuntamente, um ônibus da marca Scania.
O autor alega que o réu não repassou nenhum valor obtido com a prestação dos serviços e pretende a rescisão do negócio e a devolução do valor que pagou pela aquisição do veículo.
Sentença que julgou improcedente os pedidos.
Apelo da parte autora.
Em seu inconformismo, busca a anulação da sentença, alegando que houve violação do artigo 489, incisos I, e II do Código de Processo Civil, uma vez que a fundamentação foi insuficiente e que não houve o relato integral dos fatos ocorridos durante o processo.
Não assiste razão ao apelante.
Preliminarmente, em tema de nulidade, "o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa" (STJ-6ª Turma, RSTJ 119/621).
A fundamentação concisa, mas suficiente, não configura nulidade.
Tampouco restaram demonstradas as irregularidades processuais apontadas, notadamente porque foi decretada a perda da prova oral em razão da ausência de comparecimento das partes na audiência de instrução e julgamento.
Inexistência de cerceamento de defesa ou inobservância ao devido processo legal.
Preliminar rejeitada.
No mérito, o inconformismo do autor se restringiu à alegação de que o réu deixava de repassar os lucros auferidos em razão da exploração dos serviços de transporte de passageiros.
Diante da ausência de retorno financeiro, o autor ajuizou a presente demanda no ano de 2012, para que o réu fosse impedido de circular em via pública, e para ser condenado a devolver o valor investido.
Alternativamente, o autor pediu a venda do bem.
Correta a sentença quando concluiu pela improcedência dos pedidos.
Com efeito, o veículo adquirido era do ano de 1996, cujo valor foi dividido pelos contratantes, era destinado à exploração de atividade comercial.
Ocorre que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados na forma do artigo 371, I, do CPC.
O pedido de devolução dos valores investidos na sociedade é incabível, diante do fato de que passaram a integrar o patrimônio comum de ambos na forma do artigo 988 do CC, não havendo que se falar em rescisão do negócio jurídico e sim em desfazimento da sociedade de fato, motivo pela qual a prestação de contas seria a via processual adequada, porquanto a apuração de haveres se mostra imprescindível para delimitação de eventual saldo remanescente da sociedade, para a venda do bem e apuração do valor que caberá a cada sócio.
O negócio foi praticado por partes capazes, com liberdade de contratar exercida e a insatisfa Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 15:43
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
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30/07/2025 00:01
Não-Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
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09/07/2025 18:20
Remessa
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 11:04
Conclusão
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05/02/2025 11:00
Distribuição
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04/02/2025 14:49
Remessa
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03/02/2025 13:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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