TJRJ - 0004252-03.2010.8.19.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:12
Conclusão
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11/09/2025 14:11
Documento
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05/09/2025 07:25
Documento
-
05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 09:32
Documento
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03/09/2025 09:27
Documento
-
02/09/2025 12:17
Mero expediente
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14/08/2025 16:58
Conclusão
-
14/08/2025 16:57
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004252-03.2010.8.19.0063 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0004252-03.2010.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00098311 APELANTE: LUSIMERE SILVA DE SOUZA COSTA ADVOGADO: FERNANDO MATIOLI VERISSIMO SILVA OAB/RJ-169843 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Relação consumerista.
Arrendamento.
Financiamento.
Aquisição de veículo automotor.
Obrigação de fazer.
Revisional.
Abusividade.
Anatocismo.
Expurgos de juros indevidos.
Devolução.
Repetição de indébito.
Danos materiais e morais.
Recursos de ambas as partes contra a sentença que foi no sentido de julgar procedente em parte o pedido para apenas e tão somente determinar a revisão do contrato em liquidação de sentença, a fim de que o perito recalcule o saldo devedor de acordo com a taxa contratada, sem o expurgo relativo a anatocismo e julgar improcedentes os pedidos de devolução em dobro e de dano moral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, considerando que decaiu da quase totalidade do pedido, Os recursos não merecem prosperar.
Destacou o magistrado que foi realizado exame pericial contábil, tendo o laudo pericial (fls. 428/435) concluído que houve a pratica do anatocismo, cobrança de taxa divergente do contrato e não houve pagamento a maior de juros por parte da autora, tendo em vista que não há evidências e comprovantes dos pagamentos a partir da 34ª parcela conforme planilhas, também esclarecendo que (fls. 430), considerando que os cálculos do réu possuem juros compostos, devido a metodologia utilizada ter sido a Tabela Price caracterizando o anatocismo e que o débito da autora na data da propositura da ação é de R$ 23.747,31.
O magistrado considerou que tendo sido apurado saldo devedor da autora, por óbvio, não haveria que se falar em restituição em dobro de parcelas cobradas a maior, nem danos morais, mas ressaltou que o laudo incorreu em erro na medida em que apurou o saldo devedor da autora com o expurgo do anatocismo o que, na verdade, e de acordo com o entendimento jurisprudencial mais moderno, é admitido como lícito.
Foi considerado que o débito da autora seria muito superior apurados em fevereiro de 2020 (data do laudo).
Também foi destacado que o expert detectou taxa divergente do contrato, pelo que o mesmo deveria ser revisto, mas apenas e tão somente para adequar o saldo devedor à taxa prevista no contrato, sem expurgo do anatocismo e que isso haveria de ser apurado em sede de liquidação de sentença.
O fato é que não se vislumbrou onerosidade excessiva ou lesão ao direito do consumidor, mesmo num contrato datado de 27.10.2008, caso em que o laudo pericial a apuraria.
Afinal, trata-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo, no qual foram pactuadas prestações fixas, sendo admissível a capitalização mensal de juros, conforme entendimento pacificado no REsp 973.827/RS, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos (Temas repetitivos 246 e 247), desde que pactuada entre as partes.
Acresce ponderar que o uso da Tabela Price não se confunde com anatocismo.
O anatocismo difere dos juros compostos.
Aquele incide no caso de inadimplemento e consiste na cobrança de juros sobre juros não pagos.
Juros compostos.
Verbete Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO-SE INTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 15:51
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
-
30/07/2025 00:01
Não-Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 15:21
Inclusão em pauta
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09/07/2025 15:44
Remessa
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:04
Conclusão
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18/02/2025 11:00
Distribuição
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16/02/2025 15:09
Remessa
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16/02/2025 15:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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