TJRJ - 0838882-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 17:57 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            19/09/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 01:21 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2025 16:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2025 02:15 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 16:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2025 00:49 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838882-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIL DA SILVA BRITO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta por GIL DA SILVA BRITO em face de e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando, em sede de tutela antecipada, que a ré proceda ao reembolso de despesas médicas, devidamente corrigidas e com juros legais, no valor de R$ 35.000,00.
 
 Relata o autor, em apertada síntese, que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré.
 
 Afirma que em 09/09/2024 foi diagnosticado com câncer de próstata, sendo submetido a tratamento cirúrgico.
 
 Contudo, a ré se negou a promover o reembolso das respectivas despesas, sob o fundamento de ausência dos documentos necessários ao ressarcimento.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos (Id 182269169 – 182269189).
 
 Em cumprimento ao despacho proferido no Id 182561198, o autor acostou documentos (Id 186070053 e Id 186070054).
 
 Decido.
 
 Defiro JG.
 
 Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja a ré compelida a efetuar o reembolso das despesas médicas referentes ao procedimento cirúrgico a que foi submetido o autor.
 
 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Indefiro a tutela pretendida, porque além da evidente possibilidade de dano inverso, a plausibilidade do direito sustentado pelo autor não me parece tão evidente.
 
 Ora, via de regra, o reembolso está sujeito ao cumprimento das providências exigidas por qualquer plano de saúde, inclusive e especialmente em relação à apresentação dos documentos necessários.
 
 Além disso, para exigir da demandada o reembolso com a amplitude pretendida (integral), caberia ao autor provar que a demandada a isso se obrigou contratualmente.
 
 Não há nos autos qualquer elemento de prova que permita essa convicção em juízo de cognição sumária.
 
 Enfim, a pretensão buscada, em sede de tutela antecipada, é de natureza patrimonial.
 
 Inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Cite-se a ré, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular
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                                            06/08/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/08/2025 15:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIL DA SILVA BRITO - CPF: *92.***.*08-20 (AUTOR). 
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                                            25/07/2025 13:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/07/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:08 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 18:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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