TJRJ - 0837552-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0837552-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO AUGUSTO DE CARVALHO RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Certifico que o Recurso de Apelação de ind.158124339 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Certifico que o apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA apresentou contrarrazões tempestivas em index.164321521 .
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 23 de janeiro de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA Servidor Geral -
23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837552-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO AUGUSTO DE CARVALHO RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-sedeaçãopropostaporMARIOAUGUSTODECARVALHOemfacedeCASA&VIDEO BRASIL S.A e CREDSYSTEM.
Alega o autor que possuía umcartãodecréditodaempresaré(primeiraré),juntamentecomacredoraCredsystem (segunda ré), e que solicitou o cancelamento e bloqueio do referidocartão.Esclarecequeapósocancelamentodocartão,estavasendocobradoporumdébito que desconhecia.
Ressalta que retornou à empresa para solicitar um novocartãodecrédito,porémlhefoinegadoemrazãodadívidaanterior,equeocartãoantigo só seria cancelado mediante pagamento do débito em aberto.
Requer queas rés sejam condenadas a cancelarem a cobrança da dívida, bem como qualquerdébito do cartão; as rés se absterem de negativar o nome do autor; indenizaçãosolidáriapordanosmoraise ainversãodo ônus da prova.
Petiçãoinicialdeid. 121030057.
Despacho de id. 121200238, defere a gratuidade de justiça, e requer a emenda ainicial.
Petição autoral de id. 125301073, solicita dilação do prazo para entrega dosdocumentos pedidos.
Contestaçãodaprimeirarédeid.126009181,pedecomopreliminarilegitimidadepassiva.
Esclarece que o débito contestado pelo autor é referente a uma faturado mês de setembro de 2023 que não foi paga, e da fatura do mês de novembrode2023quefoipagacommaisdeummêsdeatraso.Apresentaqueoautorváriasvezes formalizou acordos com a ré, porém não pagou nenhum.
Aduz que osencargosdoperíododafaturaquenãofoipagaforamcobrados,juntoàanuidade,na fatura de janeiro de 2024, que não foi paga, bem como as faturas de fevereiroemarçode2024.Alegaqueafaturademarçode2024gerouumanovanegativação do nome do autor.
Requer a improcedência do pedido da exclusãodo nome do autor do cadastro de inadimplentes, e no caso de procedência, que ovalorsejarazoável,bemcomooindeferimentodopedidodeinversãodoônusdaprova.
Contestação da segunda ré de id. 126009159, alega que os débitos contestadosforam adquiridos antes do cancelamento do cartão, e que o mero cancelamentonão exime do pagamento da dívida.
Esclarece que o réu possui uma fatura emaberto do mês de setembro de 2023, e uma fatura do mês de novembro de 2023quefoipaga commaisde1mêsdeatraso.Requer aimprocedênciadopedidodaexclusãodonomedoautordocadastrodeinadimplentes,enocasodeprocedência, que o valor seja razoável, bem como o indeferimento do pedido deinversãodo ônusda prova.
Despachodeid.141488607,pedeparaaspartesespecificaremsehámaisprovasa produzir.
Réplicadeid.141681191,alegaqueascobrançassãoindevidasjáquesereferemaperíodoposterioraocancelamento.Requeraprocedênciadospedidosdainicial.
Petição daparteré deid. 145232237,alegaque não há mais provasa produzir.
Decisãosaneadoradeid.150412770,rejeitaapreliminardeilegitimidadepassiva, defere a inversão do ônus da prova, e intima a parte ré para dizer sepretende produziroutrasprovasalém daquelas jáespecificadas.
Petição da parte ré de id. 151765366, alega que não há mais provas a produzir.ÉORELATÓRIO.
DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, existindo elementos suficientesparaaprolaçãodesentençadefinitivademérito,razãopelaqualjulgoantecipadamente a lide, com esteio no disposto no artigo 355, I, do Código deProcessoCivil.
In casu, impõe-se o julgamento do feito, eis que maduro para sentença, sendodesnecessáriaa produção dequalqueroutraprova paraseu deslinde.
A discussão gira em torno de um débito no cartão de crédito do autor que elealega desconhecer, e que lhe foi cobrado após o cancelamento do cartão.
A parteré esclarece que a dívida é relacionada a faturas anteriores em aberto que nãoforampagaspeloautor.
Inicialmente, cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação deconsumo, na medida em que a autora e o réu se enquadram nos conceitos deconsumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei8.078/90.
Portalrazão,aplicam-seaopresentejulgamentoasnormas-princípioseregras -insculpidas noCódigodeDefesadoConsumidor.
Na hipótese, o autor alega que desconhece o motivo da cobrança de um débitoapós o cancelamento do seu cartão, cujo bloqueio lhe foi negado em decorrênciados valores que não foram pagos.
A parte ré, por sua vez, apresentou que haviauma fatura pendente e outra fatura que foi paga com mais de 1 mês de atraso, deforma que os encargos desses valores, junto à anuidade, geraram a cobrança detaldívida.
Frise-sequemesmonasdemandassubsumidasaoCódigodeDefesadoConsumidor, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova dofato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - deinversãodoônusdaprovanãoeximemoconsumidordeprovar,minimamente,aexistência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em suapetiçãoinicial,naformadoverbetesumularnº330,desteE.Tribunal deJustiça.
Assim, verifica-se a total ausência de verossimilhança das alegações autorais, namedida em que é evidente a natureza jurídica da avença celebrada com as rés;sendo certo que o contrato de página 2 no id. 126009159 está redigido de formaclaraecompreensível, ematendimentoaosarts.6º,III, 46e54, §3ºdoCDC.
Ademais, a parte ré alega que a cobrança, em que pese indicanda somente após o cancelamento do cartão, seria proveniente de fatura não paga.
Caberia ao autor o ônus da prova em relação ao pagamento da fatura de setembro de 2023, do qual não se desincumbiu.
Portanto, sendo regulares o contrato e as cobranças, não assiste razão ao autor em seuspedidos, não havendo o que se falar em cancelamento das faturas, ou reparação moral.
No que se refere ao dano moral postulado, tenho que um dos pressupostos da responsabilização civil é a prática de ato ilícito, sem a qual não há o dever de indenizar.
Não tendo havido falha na prestação do serviço, como acima explicitado, não há dano moral a ser indenizado.
Diantedoexposto,JULGOIMPROCEDENTESOSPEDIDOS.Emconsequência,julgoextintoofeitocomresoluçãodomérito,naformadoart.487,I,CPC.
Condenooautornopagamentodasdespesasprocessuaisedoshonoráriosadvocatícios,quefixoem10%sobreovaloratualizadodacausa,naformadoart.85, §2º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, por força do art.98,§ 3ºdo CPC,tendoemvistaagratuidadede justiça deferida.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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