TJRJ - 0002605-31.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:54
Conclusão
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11/09/2025 21:00
Juntada de petição
-
03/09/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:02
Conclusão
-
03/09/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:01
Trânsito em julgado
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002605-31.2021.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002605-31.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00230872 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 APELADO: IARA CRISTINA SOUZA MOTA DOS ANJOS ADVOGADO: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA OAB/RJ-195986 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Contrato bancário.
Empréstimo.
Ação revisional.
Indenizatória por danos morais.
Onerosidade excessiva do contrato.
Laudo pericial.
Sentença de procedência.
Reforma parcial.
Alega a autora que no mês de julho de 2020, firmou contrato de empréstimo com a parte ré com aplicação de taxas de juros abusivas.
A controvérsia nos autos se deu acerca da existência ou não de previsão contratual sobre a cobrança de juros que reputa abusivos em contrato de empréstimo realizado entre as partes, bem como se as parcelas cobradas respeitaram as cláusulas contratuais.
Perícia que reconheceu em favor da autora um saldo de R$ 4.229,86 (quatro mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), e a prática de juros abusivos muito superiores à taxa média do mercado.
Foi identificada cobrança de juros abusivos que ultrapassam os 150%, da taxa de juros média do mercado, informada no sítio do Banco Central, conforme o REsp 1.061.530/RS.
A taxa média praticada no Mercado conforme o Banco Central era de 5,13% a.m. (ao mês) e 82,32% a.a. (ao ano), para a mesma modalidade de empréstimo (empréstimo pessoal).
Apresentando uma diferença percentual de 250,88% a taxa a.m. (ao mês) e 688,56% a.a. (ao ano) em relação a taxa mensal e anual aplicada no mercado conforme o Banco Central. (fls. 285/287).
Sentença de procedência para condenar o banco réu a devolver os valores cobrados a maior, proceder à revisão do contrato e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Inconformado, o banco réu apela.
Alega que a autora aderiu livremente ao contrato, com ciência de todas as cláusulas.
Requer a reforma do julgado.
Alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Assiste parcial razão à instituição financeira ré.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários sendo, por consequência, possível a revisão e afastamento das cláusulas abusivas dos contratos.
No que se refere à capitalização dos juros, anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, admitiu, excepcionalmente, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a abusividade, o que foi corroborado pela prova pericial.
Dano moral configurado em razão da violação da boa-fé contratual, hipossuficiência da consumidora e abusividade das taxas de juros aplicadas.
Valor da verba compensatória que merece redução para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra condizente com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
24/03/2025 11:33
Remessa
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24/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:48
Conclusão
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26/12/2024 11:48
Juntada de petição
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21/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:09
Conclusão
-
23/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 20:54
Juntada de petição
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05/09/2024 11:48
Juntada de petição
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16/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 12:33
Conclusão
-
26/04/2024 17:50
Juntada de petição
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25/04/2024 18:02
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:41
Conclusão
-
08/02/2024 17:41
Outras Decisões
-
29/01/2024 15:12
Juntada de petição
-
10/01/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:27
Conclusão
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29/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:36
Juntada de petição
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21/08/2023 13:08
Conclusão
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21/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 23:34
Juntada de petição
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02/06/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 08:38
Conclusão
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10/05/2023 08:38
Outras Decisões
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10/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:40
Juntada de petição
-
23/02/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 16:27
Conclusão
-
08/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:20
Juntada de petição
-
01/09/2022 23:36
Juntada de petição
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30/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2022 10:40
Conclusão
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11/08/2022 10:39
Documento
-
08/04/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:06
Expedição de documento
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31/01/2022 20:07
Juntada de petição
-
02/12/2021 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 19:58
Expedição de documento
-
30/11/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:55
Conclusão
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30/11/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 19:53
Juntada de documento
-
30/11/2021 19:53
Juntada de documento
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15/10/2021 16:59
Juntada de petição
-
16/09/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 16:43
Conclusão
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13/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:41
Juntada de documento
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20/04/2021 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:59
Conclusão
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19/04/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:56
Juntada de documento
-
19/04/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2021 17:31
Juntada de petição
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05/03/2021 13:52
Juntada de petição
-
18/02/2021 22:58
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:04
Conclusão
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03/02/2021 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 17:56
Juntada de documento
-
28/01/2021 20:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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