TJRJ - 0911103-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de NATHASHA VERCESI COELHO DE GUSMAO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0911103-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA REGINA VERCESI COELHO PEREIRA DE MELLO *73.***.*82-87 RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Apensem-se os presentes autos ao feito nº0834018-45.2024.8.19.0203 Não obstante o certificado no item 6 de ID213029091, diante da urgência do caso, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Todavia, fica ciente a autora que deverá complementar a taxa judiciária faltante, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da liminar e cancelamento de distribuição.
Recebo os embargos de declaração de ID212995608 eis que tempestivos.
No mérito, considerando a apresentação do laudo médico de ID212995614, o qual atesta o caráter de urgência da cirurgia em virtude de crescimento da lesão, imputando ao paciente risco de morte por compressão do tronco cerebral, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconsiderar a decisão de ID212356232 e DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a ré autorize, no prazo de 24 horas, a cirurgia com o uso do kit de monitorização neurofisiológica intraoperatória, nos termos do laudo de ID212995614, sob pena de multa diária de $2.000,00 (dois mil reais) limitado a R$80.000,00 (oitenta mil reais) em caso de descumprimento.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO para cumprimento da tutela de urgência.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido de reconsideração da decisão de declínio de competência, em virtude da observada identidade de partes e causa de pedir abrangente entre os feitos, requisitos que sugerem a reunião dos processos, a fim de que não sejamprolatadas decisões contraditórias, caso decididos separadamente.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE através do cadastro eletrônico.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
31/07/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 12:38
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
31/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:33
Apensado ao processo 0834018-45.2024.8.19.0203
-
30/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 16:55
Declarada incompetência
-
28/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0152322-36.2019.8.19.0001
Condominio do Edificio Los Angeles
Alex Sandra Arouche de Sousa
Advogado: Juliana Silva de Andrade Roxo Chrispim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 00:00
Processo nº 0809687-02.2024.8.19.0202
Fernando Feijo Augusto
Banco Bradesco SA
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 10:45
Processo nº 0834585-06.2025.8.19.0021
Elisama Paula de Souza
Decolar.com LTDA
Advogado: Laryssa Silva de Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 21:16
Processo nº 0004803-71.2017.8.19.0019
Michele Barbosa da Silva
Rodrigo Firmino Abrahao da Silva
Advogado: Ademir Macedo Abrahao Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2018 00:00
Processo nº 0800991-56.2025.8.19.0035
Fabiene Assis Silveira de Siqueira
Sindicato dos Servidores Municipais de N...
Advogado: Katia de Oliveira Rios Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 13:18