TJRJ - 0802743-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802743-78.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO AMARO SIMOES RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA THIAGO AMARO SIMOES ajuizou ação indenizatória em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA.
Narra o autor que adquiriu a motocicleta Yamaha Crosser, ano 2014, modelo 2015.
Relata a realização de um recall de todas as motocicletas vendidas daquele ano e modelo.
Afirma que a moto foi devolvida apenas 90 dias depois, período que ficou sem trabalhar, uma vez que é motoboy.Por tais fatos, requer a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes e compensação por danos morais.
A ré apresentou contestação (Id. 130756904), em que sustenta mora do autor.
Afirma que a motocicleta não apresentou sintomas de maufuncionamentoe que o reparo foi realizado.Aduz que o veículo foi devolvido em perfeito estado ao consumidor.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao Id. 131750682.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir e a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 205317806. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Compulsando os autos, verifica-se ser fato incontroverso a existência de vício oculto, que levou ao recall de todas as motocicletas Yamaha Crossermodelo 2015.
Também é fato incontroverso que o autor entregou a motocicleta em 16/09/2023 e somente a recebeu de volta em 19/12/2023.
O autor instruiu a inicial com os prints da conversa com o preposto da Oficina que realizou o serviço, em que foi informada a previsão de trinta dias para o conserto (Id. 98807115).
Ocorre que a ré alega que o autor é quem teria dado azo à mora, uma vez que (i) não deixou a chave do baú do veículo e (ii) perdeu o documento do recall.
Contudo, a empresa não fez prova de suas alegações.
Em relação à entrega da chave do baú, a ré se limitou a juntar um print solicitando a chave, que demonstra a pronta resposta do autor no dia seguinte.
A alegação de que o autor teria perdido a documentação também não foi provada.
A réapenas reproduziu um print solicitando o CRV do veículo, que fora juntado pelo autor (Id. 98804995); e juntoua ordem de serviço com a informação “cliente deixará a motocicleta imobilizada na concessionária para regularização da documentação do recall da mesma”e, posteriormente, “documentação do recall foi regularizada e o cliente está retirando sua motocicleta hoje” (Id. 130756919).
Assim, embora esteja demonstrada a necessidade de regularização da documentação, não foi provada a morado autor emapresentar o documento requerido.
Na verdade, o próprio autor juntou a continuidade da conversa em prints, que demonstra ter respondido erealizado o enviologo no dia seguinte (Id. 98804987).
Ainda, o autor solicitou que fosse confirmado o recebimento, contudo, não obteve qualquer resposta até entrar em contato novamente dois dias depois (Id. 98804989).
Competia a ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a demora na devolução da motocicleta configura falha na prestaçãodo serviço de reparo.
Em que pese os argumentos acima expostos, o autor não comprovouter deixado de auferir ganhos regulares com o ofício de entregas, nem mesmo que deixou de trabalhar durante o período em que o veículo permaneceu com a ré para realização do recall.
O autor juntou dois comprovantes de semanas anteriores ao período(Ids. 98807127 e 98807128), porém, com o intervalo de três semanas entre essas, de modo que não é possível atestar se trabalhava todas as semanas.
Também foi juntado comprovante sem indicação de data (Id. 98807124), o que o impede de ser valorado para calcular a média dos gastos no período imediatamente anterior.
Além disso, odocumento de Id. 98807122 se refere ao período de 25 de setembro a 01 de outubro, portanto, o autor trabalhou enquanto a motocicleta estava retida para o recall.
O autor não diz se foi necessário o aluguel de outro veículo, nem de que forma teria realizado tais corridas.
Logo, não é possível calcular o dano material, de modo que não merece prosperar o pedido de lucros cessantes.
Por outro lado, merece acolhimento o pleito autoral de danos morais.
Isso porque decorrem do transtorno causado e do tempo em que aguardou o autor a reparação do bem adquirido, que era seu direito, conforme assegurado no art. 18 do CDC.
Considerando a extensão do dano, reputo razoável a quantia de R$ 9.000,00(nove mil reais).
Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão formuladapara condenar a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes.Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, cabendo a parte ré o pagamento da diferença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade deferida ao Id. 117830850.
Condeno a empresa ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 12%(doze por cento)do valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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14/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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