TJRJ - 0811028-07.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:14
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDSON CLAUDIO MARQUES CANDIDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811028-07.2022.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
EXECUTADO: EDSON CLAUDIO MARQUES CANDIDO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811028-07.2022.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
EXECUTADO: EDSON CLAUDIO MARQUES CANDIDO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:09
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2024 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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