TJRJ - 0827573-70.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0827573-70.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARDO MANOEL ERICHSEN NETO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pede, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes em contracheque ou benefício previdenciário junto ao INSS para pagamento de valor correspondente a empréstimo consignado, asseverando, a tanto, a inexistência de contratação do produto.
Considerando, contudo, a necessidade de prévia instrução da causa a fim de aferir a procedência do relato inicial, em especial a inexistência efetiva de contratação do produto, que não é recente, e, ainda, a circunstância de que o alegado perigo de dano não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no art. 300 do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIROa tutela antecipada reclamada.
Note-se que no caso dos autos os descontos agora contestados pela parte autora não são recentes, o que indica a possibilidade de adesão efetiva ao produto oferecido pela parte ré, com inteiro conhecimento de sua natureza, fato que corrobora a imperiosa necessidade de prévia instrução probatória da causa. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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