TJRJ - 0800210-48.2023.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0800210-48.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIELIA DOS SANTOS SOUSA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de valores cobrados, reparação de danos morais e pedido de tutela de urgênciaproposta por Catielia dos Santos Sousa Gomesem face de Ampla Energia e Serviços S/A.
A autora alega ser titular de duas unidades consumidoras de energia elétrica, nas quais instalou sistema de geração própria de energia solar (microgeração).
Sustenta que, mesmo com a instalação das placas solares, passou a receber faturas com valores muito superiores à média de consumo anterior, a partir de 05/2021 até 06/2022, indicando ainda que os créditos de energia gerados não estavam sendo corretamente compensados.
Aponta ainda que solicitou à ré o abatimento dos créditos existentes da unidade 7954124-0 nas faturas da unidade 5656869-0, sem sucesso.
Argumenta que houve interrupção indevida do fornecimento de energia em razão de cobrança abusiva, mesmo diante da existência de créditos energéticos.
Em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como a abstenção de nova suspensão e de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das cobranças referentes ao período de maio de 2021 a junho de 2022, com o devido refaturamento com base na média de consumo anterior e abatimento dos créditos acumulados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Concedida a gratuidade de justiçae indeferida a tutela de urgência no id. 57002279.
Devidamente citada,a ré apresentou contestação (id. 57571924), na qual sustenta a legalidade de sua conduta e a inexistência de falhas no sistema de compensação de energia.
Alega que toda a energia injetada pela autora foi corretamente compensada, conforme normativos da ANEEL e histórico de faturamento.
Esclarece que em alguns meses o consumo foi superior à energia injetada, o que justificaria os valores cobrados.
Ressalta que o pedido de rateio de créditos entre as unidades foi atendido em dezembro de 2021 e que a suspensão do fornecimento decorreu da inadimplência da autora, que deixou de pagar faturas por mais de um ano.
Por fim, impugna o pedido de indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito e por configurar mero aborrecimento.
Em réplica (no id. 64733279),a parte autora reiterou suas alegações iniciais, impugnando os fundamentos da contestação, especialmente quanto à ausência de provas documentais acostadas e da ausência de abatimento com o crédito gerado pela produção de energia das placas solares.
Despacho de id. 64813981 determinando intimação das partes para se manifestarem quanto a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito.
Requerimento para produção de prova pericial pela autora (id. 69665816).
Despacho saneador determinando a realização de perícia (id. 73612377).
Laudo pericial apresentado no id. 126499607. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consubstanciado o perfeito trâmite do devido processo legal aliado a riqueza do conjunto probatório colacionado, entendo como a causa madura o suficiente para o julgamento.
Sem preliminares ou prejudiciais alegadas, passo a análise do mérito.
No mérito, deve-se ter presente que relação jurídica em foco submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, ao passo que a autora se caracteriza como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma Legal.
Nessa perspectiva, restou deferida inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia no feito, o que, em termos práticos, significa transferir para a requerida o encargo de demonstrar a regularidade do elevado e destoante valor cobrado.
Como prova documental a requerida trouxe aos autos histórico de pagamentos da autora (id. 57571926), histórico de consumo referente ao período de 10/06/2022 a 11/04/2023 (id. 7954124) e fatura de consumo referente ao mês de 02/2023.
Da juntada dessas provas depreende-se, da breve análise, que a requerida começou a considerar a energia injetada (energia produzida pela microgeração) apenas a partir do mês de 10/2021 (fls. 16-18 do id. 57571924).
Em sede de contestação, a requerida alegou que o sistema de compensação de energia elétrica solar é aplicado à unidade geradora considerando toda a energia gerada como abatimento do consumo ativo de energia elétrica da unidade geradora.
Contudo, a energia injetada é considerada apenas pelo prazo de 60 dias.
Caso a unidade geradora tenha energia injetada a mais do que o consumo, todo o crédito sobressalente é perdido após 60 dias.
Ainda em sede de contestação a requerida alegou que o cadastro das unidades consumidoras da autora como sendo também geradoras de energia foi realizado em 03/10/2020 para a unidade nº 5656869 e em 28/10/2020 para a unidade nº 7954124, conforme telas extraídas diretamente do sistema.
Em sentido lógico, de pronto, somente diante da breve análise dessas informações, a análise da postura da requerida em relação a compensação dos créditos de energia injetada torna-se prejudicada, já que os elementos de prova não evidenciam que os valores de energia injetada estavam sendo negligenciados.
Os KWh produzidos pela autora começaram a ser devidamente compensados a partir do mês de seu cadastro e, segundo as planilhas de consumo apresentadas, o consumo médio da autora até 03/2021 fora inferior aos valores de KWh produzidos pela energia solar, o que de certa forma corrobora a situação fática trazida pela autora.
Mas, por algum motivo, após 03/2021, a produção de energia da unidade não mais satisfazia o seu consumo.
Após essa competência, se dá o período em lide ora impugnado pela autora.
Até esse momento, a média de valor pago pelo consumo se deu por volta dos R$ 90, 00 (noventa reais). (fls. 16 e 17 do id. 57571924).
Dessa forma, estabeleço a título de contextualização, que a lide repousa nos valores apurados e cobrados a partir do mês de abril de 2021.
No entanto, segundo a tese da autora, tais valores apurados, mesmo que devidamente compensados, são indevidos.
Já que o consumo médio anterior a esse período desvela que os valores apurados pela requerida são destoantes e exacerbadamente maiores que o usual.
Como medida administrativa, a autora menciona requerimento realizado solicitando o rateio de energia produzida em prol da unidade de energia nº 5656869, já que perante o sistema da ré, a unidade geradora era apenas a 7954124, que mantinha 4292 KWh de crédito.
Diante disso, as duas unidades poderiam ser beneficiadas, além de serem vizinhas e de mesma titularidade, compartilhavam a mesma finalidade.
A autora menciona tal medida como resposta aos valores apurados e ora cobrados referente à unidade 5656869.
No entanto alegou que apesar do requerimento ter sido realizado em 05/2021, o mesmo não fora respondido e sequer realizada vistoria ou visita técnica pela ré nas respectivas unidades consumidoras.
Em sua defesa, a requerida aponta a tela sistêmica evidenciando o registro do referido rateio em 23/12/2021, data anterior ao ajuizamento da ação.
Além disso, conforme se depreende do histórico de consumo acostado à contestação (id. 7954124), segundo a narrativa da ré, o consumo ativo de energia da autora demonstra ser maior que a geração de energia da mesma, o que justificaria a cobrança dos valores apurados.
Sucedeu a ré, em sua justificativa, a apresentação de telas sistêmicas referentes a requerimento administrativo formulado pela autora para refaturamento do serviço prestado no mês de 05/2021.
Colacionou sua resposta a autora em sede administrativa, já que considerou improcedente o pedido, por entender que a medição realizada era correta.
No entanto, reputo tais informações como alegações da ré dotadas de raso lastro probatório, já que a requerida não forneceu mais informações de como tais procedimentos de refaturamento foram realizados, se houve vistoria ou perícia no medidor, tampouco o que justificaria as leituras como sendo corretas.
Além disso para comprovar a alegação acerca do requerimento administrativo julgado anexou fatura de medição referente a 20/02/2023, que em nada guarda correlação com o requerimento administrativo formulado pela autora aliado a indexação de períodos de consumo a partir de 06/2022, apenas pela unidade consumidora nº 5656869, em período bem superior ao indagado pela autora (id. 5757192), o que denota certa omissão probatória.
Sucede que, embora tais fatos sejam importantes para contextualização a lide repousa diretamente na legitimidade da apuração desses valores e não no deferimento dos requerimentos administrativos ou da correta compensação dos créditos da energia injetada, que são elementos subsidiários postos em cheque pela autora.
Em virtude da inversão do ônus probatório, caberia à instituição concessionária a prova da regular apuração da medição e também do correto cálculo de abatimentos dos créditos apurados.
Entretanto, verifica-se que a ré se limitou a apresentar documentos contendo a impressão de telas de seu sistema, o que, por óbvio, não constitui prova idônea tampouco com informações pertinentes acerca da apuração, já que ora foram trazidas referente a competências não indagadas pela autora ou por se tratarem apenas de telas sistêmicas que podem ser deliberadamente modificadas unilateralmente.
Não houve colação de autos dos requerimentos administrativos mencionados ou provas de realização de vistoria ou apurações presenciais realizadas por prepostos da requerida.
Embora os atos administrativos gozem da presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e é colocada em xeque diante das provas apresentadas nos autos pela autora e da ausência de provas apresentadas pela ré.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” (Verbete n. 256).
Isso, pois se trata de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento. É da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
Embora o caso em testilha não tenha gerado um TOI com numeração específica, entendo que tais documentos são igualmente produzidos unilateralmente e não foram verificados e oportunizados o contraditório à autora, conforme será demonstrado a seguir.
Sendo assim, entendo que a autora trouxe aos autos a documentação que estava em seu alcance para a comprovação mínima de suas alegações, tendo se desincumbido de seu ônus probatório, à luz do art. 373, I do CPC e verbete de súmula de jurisprudência dominante do TJRJ: Verbete 330 – "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Diante de todos esses elementos de prova inconclusivos acerca da irregularidade, tornou-se imperativa a realização de perícia por especialista da área.
A perícia realizou-se por meio de visita presencial no imóvel (id. 126499607) e não fora impugnada por nenhuma das partes.
A diligência constatou a situação fática narrada pela autora, que ambas as residências consumidoras são situadas à praça da Cazumba nº 20, São João da Barra/RJ.
Intimada e devidamente procurada também pelo perito para que pudesse prestar informações e acompanhar a perícia com perito assistente indicado, a requerida permaneceu inerte.
Em suma, o perito constatou após a vistoria técnica presencial e a análise dos documentos acostados que além da energia injetada ser superior a energia consumida pela unidade nº 5656869 referente ao mês de novembro de 2020, imediatamente posterior ao início do registro como unidade produtora de energia, o mesmo pode ser verificado em todos os outros meses subsequentes.
Já referente a unidade 7954124, fora verificado, pelo expert nomeado, que os valores de crédito de energia estavam sendo debitados do consumo efetivo apenas da unidade nº 7954124 e embora a requerida tenha alegado na contestação que o rateio dos créditos, solicitados administrativamente em 05/2021, teria sido devidamente registrado ao contrário do que fora alegado pela autora, na prática, as planilhas de consumo revelaram que apenas a unidade consumidora nº 7954124 continuou sendo beneficiada pelos créditos de energia injetada, enquanto a unidade nº 5656869 continuou sendo debitada apenas sobre o valor da energia consumida.
Quanto a discrepância dos valores apurados a partir de 05/2021, o perito concluiu que tais valores são ilógicos quando correlacionados com a média de consumo e também com o projeto de geração de energia realizado nas unidades consumidoras já que a quantidade de energia gerada era suficiente para suprir o consumo de ambas as unidades, o que evidencia ainda mais que tais apurações repousam sobre falha de cálculo da ré.
Assim sendo, embora tenha sido prejudicada a análise do medidor presencialmente pelo perito, essa análise foi feita remotamente em 18/06/2024 graças a visita técnica realizada pelos prepostos da ré e transmitida ao perito para sua análise.
Nela, o perito, aliado aos prepostos da ré, verificaram que o medidor de energia da unidade se encontrava com os bornes queimados, o que segundo o seu laudo técnico, prejudica a correta medição tanto do consumo efetivo, quanto da energia gerada pela unidade o que trouxe às planilhas valores irreais de consumo ou de geração de energia.
A verificação desse vício no medidor fora corroborada pelo preposto da ré e o aviso de substituição do medidor foi colacionado ao laudo pelo perito (fl. 17 do id. 12649960).
Diante de tais provas, reputo como correta a conclusão do perito que realizou o seu mister de maneira imparcial e técnica.
O perito é uma parte equidistante dos interesses das partes, que realiza a análise de forma a elucidar os fatos e documentos técnicos trazidos em juízo.
Em suma, as provas documentais e alegações apresentadas pela autora foram ratificadas pelo perito nomeado, respeitado o devido processo legal.
Dessa maneira, ausente qualquer impugnação ao laudo pericial, sendo a irregularidade apurada por um defeito ocasionado de maneira natural, ausente o nexo de causalidade derivado de alguma deliberada conduta da autora, a falha gerada na medição deveria ter sido apurada pela requerida em vistorias regulares ou após o requerimento formulado pela autora em 05/2021, mês imediatamente subsequente ao erro verificado.
Compulsando as provas produzidas e o princípio da congruência, entendo como procedente o pedido autoral para que seja procedido o refaturamento das faturas geradas pela requerida para os meses de maio de 2021 até junho de 2022.
O refaturamento deverá considerar a média de consumo dos 12 meses posteriores a manutenção que sanou a irregularidade no medidor em 18/06/2024 (fl. 17 do id. 126499607), ou seja, o período de julho de 2024 até julho de 2025 .
O refaturamento das faturas de maio de 2021 até junho de 2021 deverá ser realizado em sede de cumprimento de sentença com a apresentação da planilha de consumos pela autora referente ao período de abril de 2020 até abril de 2021.
De modo a evitar eventual alegação de error in procedendo, tal determinação não torna a presente sentença totalmente ilíquida, tornando-a passível apenas de mero cálculo aritimético para que ocorra a sua execução, na forma do art. 509, §2º do CPC.
O refaturamento deverá considerar também os KWh produzidos pela unidade consumidora da autora.
Considerando o início da produção energética da autora em 10/2020 e que, conforme a apuração do perito, os valores apontados como créditos produzidos também foram prejudicados pela irregularidade verificada no medidor, de modo a não gerar prejuízo à requerida e também a autora, deverá ser considerada a média de produção energética dos 12 meses imediatamente posteriores a manutenção realizada no medidor em 18/06/2024 (fl. 17 do id. 126499607).
Ou seja, os valores refaturados deverão ser abatidos também conforme a média de produção energética do período de 07/2024 até 07/2025.
Com relação ao pedido indenizatório, vê-se que, dos fatos narrados pela autora e não contestados pela ré, houve a interrupção do fornecimento de energia em razão dos valores apurados errôneamente, o que gera a necessidade de indenização por dano moral in re ipsa, segundo o verbete sumular 192 do TJRJ.
Dessa forma, reconheço como devida a reparação por danos morais, também aplicada a teoria do desvio produtivo, devido as insistentes diligências administrativas da parte autora perante a requerida para que pudesse reconhecer a irregularidade ocorrida no medidor.
Diligências essas que foram negligenciadas e, de certa forma, ignoradas pela ré.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Segundo o Enunciado 379 da CJF e o art. 944 do Código Civil, a condenação de ressarcimento por dano moral, além do efeito compensatório do dano, também deve ser considerada em sua função punitiva e preventiva.
O atual entendimento do STJ quanto a quantificação do dano moral é a adoção de critérios com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade visando a observância da tríplice função do dano moral.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
JULGO, pois, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na peça inicial para: 1.
DECLARAR A NULIDADE das faturas geradas para a unidade consumidora nº 5656869, em nome de CATIELIA DOS SANTOS SOUSA GOMES, referentes ao período de 05/2021 a 06/2022; 2.
CONDENAR a requerida ao refaturamento do período declarado como nulo, com base na média de consumo do período de 07/2024 a 07/2025.
Os valores refaturados deverão ser abatidos de acordo com a média de produção energética da referida unidade, também em relação ao período de 07/2024 a 07/2025; 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor da condenação em danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa legal, qual seja, a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se a variação do IPCA do período (art. 406, § 1º, do CC).
Caso a soma dos índices resulte negativa em algum período, aplicar-se-á 0% para evitar a redução do valor principal (art. 406, § 3º, do CC e entendimento consolidado no AgRg no REsp 1300928-RS, STJ).
Não se admite a cumulação da SELIC integral com qualquer outro índice de atualização monetária, a fim de evitar a dupla contagem da inflação.
CONCEDO,então, a TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, caso esteja interrompido devido aos valores ora discutidos, SE ABSTENDO DE REALIZAR NOVO CORTE EM DECORRÊNCIA DAS FATURAS DE 05/2021 A 06/2022, BEM COMO DE INSERIR O NOME/CPF DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
São João da Barra, 11 de julho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:33
Outras Decisões
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30/01/2025 20:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 18/06/2024 23:59.
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02/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AREAS FIUZA em 13/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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