TJRJ - 0807746-73.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0807746-73.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO JOSE DE SENA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação ajuizada em faceda LIGHT em que a parte autora contesta o débito que lhe foi atribuído em sede administrativapela concessionária, reputando-o indevido.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do valor cobrado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de suspensão do serviço, que é essencial, firme na inadimplência do débito contestado, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipadadeterminando (a)que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade indicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (b)já havendo a suspensão do serviço de energia elétrica à unidade indicada, que a parte ré restabeleça-o no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (c)que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito combase no débito aqui questionado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); (d)que a parte ré, já havendo a restrição cadastral ao nome da parte autora combase no débito aqui questionado, promova a imediata exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, devendo a Serventia expedir o competente mandado judicial a ser cumprido comurgência.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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20/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SENA em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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