TJRJ - 0807959-41.2025.8.19.0023
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 06:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807959-41.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O valor dado à causa é de R$ 52.359,72.
Como cediço, a competência, nestes casos, é do Juizado Especial Fazendário de Niterói/RJ, conforme dispõem o artigo 1º, inciso I, do Ato Executivo nº 272/2017 do TJRJ e a Lei 12.153/2009 em seu art. 2º, (sec)(sec) 2º e 4º: "Art. 1º.
Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 13 de dezembro de 2017, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
A jurisdição dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pela área da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial a eles vinculados na Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, abrangendo as seguintes Comarcas: I - Comarca de Itaboraí; II - Comarca de Maricá; III - Comarca de Niterói; IV - Comarca de Rio Bonito; V - Comarca de São Gonçalo; e VI - Comarca de Silva Jardim". "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.(sec) 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (sec) 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) (sec) 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." A jurisprudência do TJRJ também é nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
DISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 10 DA LEI n° 12.153/2009 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, considerado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a matéria tratada não se encontra entre as exceções dispostas no artigo 2º, (sec)1º, da Lei 12.153.
Precedentes do STJ e deste TJRJ.CONFLITO IMPROCEDENTE, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 4º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI(0038362-71.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) A competência é absoluta, sendo possível o declínio de ofício.
Assim, DECLINO da competência em favor do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Niterói/RJ competente por distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se, independentemente de preclusão.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
19/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:31
Declarada incompetência
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18/08/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807959-41.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência derecursos, para obter concessão do benefício da gratuidadedeJustiça (...)".
O benefício da gratuidadedejustiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita decomprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido desua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios deacesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou deparcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese desingular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta depressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim deque seja apreciado o pedido degratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade dehipossuficiente, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena deindeferimento do benefício pretendido, devendo: a) juntar cópia dos contracheques dos últimos três meses; b) apresentar declaração deimposto derenda dos últimos três anos, inclusive com a relação dos bens declarados; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão decrédito e dos extratos da movimentação da conta bancária.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo dejustiça, a fim deque somente as partes e o juízo tenham acesso.
Intime-se a parte autora.
ITABORAÍ, 18 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
18/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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