TJRJ - 0809840-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809840-60.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO EWALD DE PAIVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Os réus Banco Votorantim S.A. e Movida Locação de Veículos S.A. manifestaram-se em movimentação de n.° 178425914e 179164990, alegando: (i) não serem responsáveis pelo pagamento, pois não requereram a perícia; (ii) excessividade do valor proposto; e (iii) pleiteando redução, sendo que a Movida sugeriu teto de R$ 3.000,00.
O autor, por sua vez, é beneficiário da gratuidade de justiça, circunstância que atrai a incidência do art. 95, §3º, I, do CPC, segundo o qual, sendo o requerente da perícia beneficiário da gratuidade, os honorários periciais serão custeados com recursos públicos, observada a tabela do respectivo tribunal, conforme diretrizes da Resolução CNJ n.º 232/2016.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, os honorários periciais custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária obedecem a valores fixados em tabela interna, a qual, para perícias de engenharia mecânica de média complexidade, estabelece patamares significativamente inferiores ao valor proposto pelo expert.
No caso, embora se reconheça a qualificação técnica do perito e a relevância da prova, a demanda não apresenta complexidade acentuada ou peculiaridades que justifiquem a fixação dos honorários no patamar sugerido, especialmente diante da metodologia informada, baseada no laudo cautelar já existente, complementado por vistoria física, e do valor usualmente arbitrado pelo Tribunal para custeio com recursos da gratuidade.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao disposto no art. 8º do CPC, reduzo os honorários periciais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com a natureza e a complexidade da perícia, observados os limites do tabelamento vigente para beneficiários da justiça gratuita.
Nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a realização da perícia pelo valor ora fixado.
Após, voltem conclusos os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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