TJRJ - 0076189-77.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0076189-77.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0076189-77.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00447724 RECTE: SANDRA MARIA CHRISTIANI GOES ADVOGADO: LUANA VASCONCELOS FREIRE OAB/RJ-256970 ADVOGADO: RENATO MOREIRA TRINDADE OAB/RJ-155700 ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS OAB/RJ-179942 ADVOGADO: JOSÉ DOMINGUES DA FONSECA NETO OAB/RJ-209531 RECORRIDO: ADRIANA SPINELLI SOARES HENRIQUES ADVOGADO: ÂNGELA MOTTA DE LIMA OAB/RJ-066855 INTERESSADO: SETARCOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO OAB/RJ-165254 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0076189-77.2024.8.19.0000 Recorrente: SANDRA MARIA CHRISTIANI GOES Recorridos: ADRIANA SPINELLI SOARES HENRIQUES e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 121/138, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo Interno.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença em Ação de Despejo c/c Cobrança.
Penhora de imóvel de propriedade da fiadora.
Agravo de Instrumento Desprovido.
Decisão determinando a expedição de carta de arrematação e mandado de Imissão na Posse.
Decisão rejeitando Embargos de declaração.
Irresignação da executada.
Agravo de Instrumento da parte executada não conhecido pela Relatoria.
Agravo Interno interposto, na tentativa de reabrir discussão a respeito da matéria, pretendendo o recorrente, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém.
Precedentes.
Decisão monocrática mantida.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Embargos de Declaração em Agravo interno, em que a executada figura como agravante.
Recurso desprovido, por unanimidade, pelo Colegiado.
Aclaratórios opostos pela ré/agravante, com pretensão de efeito infringente.
Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
Questão já apreciada pelo eg.
STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min.
Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF).
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 6º; 903, §1º, I e §2º; 889, parágrafo único; 887, §1º C/C 219; 1.022, II e III, C/C 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta ausência de fundamentação do acórdão que reiterou os fundamentos da decisão monocrática, necessidade de julgamento em conjunto com agravo de instrumento interposto contra decisão anterior que também afirmou a regularidade da intimação para realização do leilão, na pessoa do advogado.
Contrarrazões às fls. 154/159. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No presente recurso, alega a recorrente (mov. 46), que a decisão monocrática atacada merece reforma, insistindo na prevenção ao AI nº 0047912- 51.2024.8.19.0000, junto a relatoria da Desembargadora Valeria Dacheux Nascimento, alegando os mesmos argumentos desprovidos naquele agravo, e aduzindo haverem embargos de declaração pendentes de julgamento naqueles autos.
O presente recurso é tempestivo, encontrando-se satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
Não obstante as razões invocadas no Agravo Interno, depreende-se de forma cristalina, que o agravante busca a REFORMA do decisum, através da rediscussão da matéria que já foi apreciada pela Relatoria, sem trazer novos argumentos que embasem sua tese recursal.
Conforme se depreende da decisão alvejada, houve manifestação expressa no sentido de que após a interposição do recurso foi expedida a Carta de Arrematação e efetivada a imissão na posse do bem.
Forçoso, assim, é o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/05/2025 11:07
Remessa
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06/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 19:03
Documento
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28/04/2025 18:31
Conclusão
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28/04/2025 00:01
Não-Provimento
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03/04/2025 14:22
Documento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 12:52
Inclusão em pauta
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24/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:51
Conclusão
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24/03/2025 11:50
Documento
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14/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 17:31
Mero expediente
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10/03/2025 15:42
Conclusão
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24/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 15:04
Documento
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20/02/2025 14:16
Conclusão
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20/02/2025 00:01
Não-Provimento
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31/01/2025 12:01
Documento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 15:06
Inclusão em pauta
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06/12/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 17:47
Conclusão
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06/12/2024 17:46
Documento
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08/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 16:05
Mero expediente
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06/11/2024 15:28
Conclusão
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06/11/2024 15:27
Documento
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16/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 19:52
Não Conhecimento de recurso
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14/10/2024 13:52
Conclusão
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14/10/2024 13:51
Documento
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18/09/2024 00:06
Publicação
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18/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 17:22
Recebimento
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16/09/2024 15:08
Conclusão
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16/09/2024 15:00
Distribuição
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16/09/2024 13:28
Remessa
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16/09/2024 13:24
Documento
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16/09/2024 13:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Decisão • Arquivo
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