TJRJ - 0802883-84.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802883-84.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DA SILVA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais, em que a parte autora alega que recebeu cobranças referentes ao fornecimento de água que reputa indevidas.
Alega que seu nome foi negativado em cadastros restritivos por valores que afirma desconhecer.
Complementa que não possui fornecimento de água da ré e que não recebeu faturas de fornecimento.
Contestação apresentada no Id. 137026056.
Em preliminar, alegou que a autora adotou procedimento incompatível com a realização de perícia.
Nada a prover sobre o argumento, tendo em vista que a demanda tramita sob o rito do procedimento comum, que admite dilação probatória, inclusive pericial, a ser realizada no momento oportuno.
No mérito, a ré alegou a legalidade das cobranças, ao argumento de que teria ocorrido efetivo fornecimento, bem como a disponibilidade do serviço de água e esgoto.
No mérito, alegou a regularidade do valor faturado.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A existência de relação contratual com a ré, a validade da cobrança e da negativação do nome da autora nos cadastros restritivos. b)A existência de fornecimento ou de disponibilização dos serviços de fornecimento e/ou disponibilização de água ou esgotamento sanitário na residência da autora. c) A configuração de dano moral indenizável. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova à ré. 4.
DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora no Id. 204286724, com a ressalva de que deve ser realizada na especialidade de engenharia, com a finalidade de que o local seja vistoriado, diante da necessidade de esclarecimentos acerca do abastecimento e ocupação do imóvel objeto da lide.
Em relação ao requerimento de prova pericial grafotécnica, indefiro, por ora, tendo em vista que inexistem nos autos documentos que demandem essa avaliação.
Nomeio perito o Dr.
HENRIQUE WAGNER DA ROCHA BASTOS, engenheiro, CREA-RJ 1997101756, e- mail: [email protected],que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fundamento no enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. "Nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Na mesma oportunidade deverá o perito ser cientificado da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98 §3º do CPC.
Em caso de acordo entre as partes após a realização da perícia, os honorários deverão ser pagos integralmente pela parte ré.
O perito deverá responder aos quesitos indicados abaixo indicados, bem como àqueles apresentados pelas partes, no prazo de 15 dias: 1)A residência da autora está conectada à rede de fornecimento de água disponibilizada pela ré? Em caso negativo, como é feito o abastecimento de água da residência? 2) Existe hidrômetro instalado na residência da autora? Em caso positivo, está em funcionamento? O hidrômetro se encontra com o lacre oficial violado ou íntegro? 3) O imóvel é ocupado atualmente? 4) Em relação à residência da autora, há coleta de esgotamento sanitário pelo sistema da ré? Em caso negativo, como é feito o escoamento dos resíduos de esgoto da residência da autora? 5)O valor cobrado pela ré corresponde a quais meses de fornecimento de água? Como foi calculado o valor das faturas (estimativa, taxa mínima ou leitura de hidrômetro)? Os valores são compatíveis com o consumo da residência ? 6) Fica o perito autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários à lide; Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019.
Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC.
Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos complementares nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b) Aceito o encargo intime-se o perito para que designe data para realização da perícia, ciente de que deverá comunicar o agendamento da perícia ao Cartório através dos seguintes contatos: [email protected] / 21 2670-9511.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. c) Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. d) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos. e) Cumpridos todos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 5 de agosto de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
06/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA CONCEICAO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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23/07/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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23/07/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 10:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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16/07/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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