TJRJ - 0811963-16.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811963-16.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DIAS BASTOS RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A THIAGO DIAS BASTOS propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA - ME e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: “seja a Ré compelida a efetuar a mudança de lugar de reinstalação do hidrômetro de forma definitiva e imediata, com a devida segurança que o caso requer, para assim evitar novos transtornos; seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 10 salários mínimos”.
Relatou, como causa de pedir, que, apesar de as contas de consumo de água do imóvel estarem em dia, a RÉ promoveu a instalação do hidrômetro do lado de fora da residência do autor, posicionando-o exatamente à frente do portão da garagem, local sabidamente inadequado.
Advertida quanto ao risco de danos, a sociedade ignorou os alertas do autor, que acabou por sofrer com a quebra do equipamento e o consequente corte no fornecimento de água, fato que se repetiu duas vezes, até que a requerida providenciasse a realocação do hidrômetro.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 79693957, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação das rés.
Contestação no indexador 128940904.
Nela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação da qualidade de inventariante do espólio do titular da relação jurídica; e impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, as rés defenderam a legalidade do procedimento de instalação do hidrômetro, alegaram inadimplemento do autor, e sustentaram a inexistência de falha na prestação do serviço, pedindo a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 150199912.
Decisão no indexador 171086485, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 190073343, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que os pedidos formulados na petição inicial comportam parcial acolhimento.
Com efeito, o pedido de obrigação de fazer mostra-se desprovido de interesse processual, pois a própria parte autora reconhece expressamente, em sua exordial, que a realocação do hidrômetro foi providenciada pela ré antes mesmo da propositura da ação, o que esvazia o objeto da pretensão.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação enfrentada pelo autor — consistente em interrupções no fornecimento de água por período significativo, ocasionadas por má prestação do serviço público essencial — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque o autor tentou de forma reiterada resolver a questão junto à concessionária, tendo sido ignorado.
A conduta negligente da ré, ao instalar o equipamento em local visivelmente impróprio, mesmo após alerta do consumidor, contribuiu diretamente para a ocorrência de prejuízos materiais e desconforto pessoal que merecem reparação, ainda que o problema tenha sido solucionado extrajudicialmente.
Desse modo, embora a reparação do serviço tenha ocorrido, o histórico de omissão e resistência à solução adequada impõe o reconhecimento da responsabilidade da ré.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, bem como nas circunstâncias do caso concreto, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FICA SUSPENSA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANTO À PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO DIAS BASTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:32
Outras Decisões
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06/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FELISBERTO em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:06
Outras Decisões
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28/09/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DIAS BASTOS - CPF: *01.***.*04-29 (AUTOR).
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27/09/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 16:24
Juntada de Informações
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01/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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