TJRJ - 0808185-04.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808185-04.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI LIMA DUARTE RÉU: CLARO S A SUELI LIMA DUARTE propôs ação em face de CLARO S.A., na qual pediu o seguinte: “a) que seja reconhecida judicialmente a inexistência da contratação, e consequentemente do débito vinculados ao CPF da parte autora junto à ré, atrelado à linha nº (21) 99256-8624; b) que a ré seja condenada em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto”.
Relatou como causa de pedir que teve seus dados pessoais indevidamente vinculados a uma linha telefônica que afirma jamais ter contratado, fato que a impediu de adquirir novo aparelho celular e gerou cobranças indevidas.
Alegou tentativa infrutífera de solução extrajudicial por meio de protocolos de atendimento junto à ré.
Sustentou, assim, a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço pela parte ré, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do vínculo contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 112851112, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 118051542.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que há regularidade na contratação e na cobrança realizada.
Sustentou que a autora é titular da linha em questão, que os dados cadastrais e a assinatura constantes no contrato coincidem com os da autora, e que não houve inscrição do nome da demandante em cadastros de inadimplentes.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Decisão no indexador 164989063, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 182564157, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, foram fixados os pontos controvertidos da lide e, por ausência de pedido de outras provas pelas partes, foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento.
Em outros termos, a parte ré trouxe aos autos contrato assinado pela autora, com número de linha e endereço coincidentes com aqueles informados na inicial, sem que tenha havido qualquer impugnação idônea a essa prova documental.
Não é só.
A autora não apresentou qualquer elemento técnico que pudesse infirmar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela ré, tampouco impugnou a veracidade dos dados apresentados, limitando-se a reiterar a inexistência do vínculo.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima da verossimilhança das suas alegações, como expressamente reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o acolhimento da tese de inexistência de vínculo contratual exige que o consumidor apresente indícios mínimos de prova que infirmem o conteúdo do instrumento contratual apresentado pela fornecedora.
Somado a isso, inexiste nos autos comprovação de inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco qualquer elemento que demonstre constrangimento ou exposição pública decorrente da cobrança questionada.
Como se nota, comprovada a contratação por meio de documentos assinados e não infirmados por prova em sentido contrário, não há falar em inexistência de relação jurídica.
De tudo isso, concluo que os elementos constantes dos autos não autorizam o reconhecimento da inexistência da contratação nem o deferimento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SUELI LIMA DUARTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:48
Outras Decisões
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08/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANE LEANDRO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 04/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SUELI LIMA DUARTE em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:45
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 23:44
Juntada de Informações
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15/04/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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