TJRJ - 0815402-45.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0815402-45.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLADIR MACHADO MAUL TESTEMUNHA: HENRIQUE ESTEVES AUN, ROBERTO MACHADO MAUL RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M TESTEMUNHA: HENRIQUE ESTEVES AUN, ROBERTO MACHADO MAUL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer, revisão contratual e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Cladir Machado Maulem face de Unimed de Volta Redonda – Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados nos autos.
Aduziu a autora que contratou plano de saúde com a ré, sendo surpreendido pela cobrança de mensalidades relativas a terceiro (Henrique Esteves Aun), pessoa que jamais teria sido por ele indicada ou autorizada como dependente.
Sustentou, ainda, que os reajustes aplicados ao longo dos anos são abusivos e desprovidos de justa causa, tendo alcançado percentuais superiores aos índices autorizados pela ANS.
Requereu, liminarmente, a exclusão do suposto dependente, a cessação das cobranças correlatas, a limitação dos reajustes aos índices oficiais, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (148523812), determinando que a ré se abstivesse de cobrar valores referentes ao plano de saúde de terceiro não autorizado.
Indeferiu-se, porém, o pedido de suspensão dos reajustes, por se tratar de plano coletivo.
A ré apresentou contestação (150463266), sustentando que a inclusão do terceiro como dependente decorreu de solicitação da própria autora, mencionando gravações telefônicas arquivadas em link remoto.
Argumentou, ainda, que os reajustes obedecem à sinistralidade do grupo contratante, nos termos pactuados, e não estão sujeitos à regulação da ANS.
Requereu a produção de prova oral e a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica (166405766), reafirmando que jamais autorizou a inclusão do terceiro e que a ausência de prova documental da ré corrobora a tese de cobrança indevida.
Requereu o julgamento antecipado parcial quanto à ilegalidade da cobrança e pugnou pela produção de prova pericial atuarial para apuração da legalidade dos reajustes.
Houve manifestação das partes sobre provas.
A autora requereu oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte ré e realização de perícia contábil.
A ré, por sua vez, requereu oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Nos termos do art. 356 c/c art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito quanto à controvérsia relacionada à inclusão de Henrique Esteves Aun como suposto dependente do plano de saúde do autor.
Com efeito, a autora negou veementemente ter autorizado a inclusão do referido terceiro.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a existência de supostas gravações que comprovariam a solicitação do autor, mas não juntou aos autos qualquer documento formal, gravação, transcrição, e-mail ou formulário de adesão assinadoque comprove de forma inequívoca a referida autorização.
A gravação mencionada na resposta foi realizada com terceira pessoa, também não relacionada à parte autora.
Considerando que se trata de fato negativo alegado pela autora, e diante da inversão do ônus da prova já deferida (art. 6º, VIII, do CDC), competia à ré demonstrar, de modo cabal, que a inclusão decorreu de manifestação válida de vontade do contratante.
Não se desincumbindo desse ônus, impõe-se a procedência do pedido.
Ademais, a cobrança indevida de valores em nome de terceiro configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, autorizando a restituição em dobro, conforme preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a inclusão do terceiro como dependente.
Ao contrário, a ausência de resposta à notificação extrajudiciais encaminhadas pela autora (doc.
ID 142963302 e ID 142963304) evidencia o descaso da operadora diante da irregularidade denunciada, afastando a tese de engano justificável.
Diante do exposto, com fundamento no art. 356 c/c art. 355, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: Confirmar a tutela de urgência deferida; Declarar a nulidade da inclusão de Henrique Esteves Aun como dependente do plano de saúde do autor; Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente a esse título, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais desde a citação, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil, observando-se a prescrição quinquenal; Condenar a ré a pagar honorários de sucumbência quanto ao pedido ora resolvido, fixados em 10% do valor da condenação.
Preclusa a presente decisão, eventual execução deverá se dar em autos apartados, vinculados a este feito, a fim de evitar tumulto processual, conforme autoriza o § 4º do art. 356 do CPC.
Prossegue-se com o saneamento quanto à controvérsia remanescente.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS Não há nulidades ou irregularidades pendentes.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e os pedidos são determinados e juridicamente válidos.
II – QUESTÕES DE FATO A controvérsia remanescente diz respeito à validade e razoabilidade dos reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial, especialmente quanto à observância da sinistralidade do grupo.
Para esclarecimento da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial atuarial, com o objetivo de verificar se os aumentos foram calculados conforme os critérios contratuais, atuariais e de sinistralidade.
Nesse passo, a questão controvertida é de natureza técnica, devendo ser esclarecida unicamente pela produção de prova pericial de natureza atuária.
Assim, INDEFIRO A PROVA ORALrequerida por ambas as partes, até mesmo porque se referia ao pedido acima julgado.
Para a produção da prova pericial, nomeio CLÁUDIA FERREIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA BALULA, MIBA 741 ([email protected]).
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, ciente de que não haverá antecipação dos honorários, já que a requerente da produção da prova é beneficiária da gratuidade de justiça.
Observem as partes e a ilustre perita o que preconiza o art. 465 do Código de Processo Civil.
III – ÔNUS DA PROVA Mantém-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme já deferido (148523812).
A operadora do plano de saúde, por possuir maior domínio técnico e documental sobre os critérios de reajuste, deve produzir os elementos necessários à apuração de sua regularidade.
IV – QUESTÕES DE DIREITO A matéria controvertida remanescente restringe-se a ocorrência e extensão dos danos moraise à legalidade dos reajustes aplicados em contrato coletivo de assistência à saúde, os quais não estão submetidos ao controle prévio da ANS, mas devem observar os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e função social do contrato (art. 51, IV, §1º, III do CDC).
Eventual abusividade poderá ser reconhecida a partir da prova técnica.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 13:54
Expedição de Informações.
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09/06/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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