TJRJ - 0803893-60.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803893-60.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE QUIRINO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG.
Anote-se.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à existência de fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, bem como pelo fato de ter restado demonstrado o perigo de dano, uma vez a inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito traz efetivo risco às suas relações financeiras.
Diante do exposto, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do NCPC, concedo liminarmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora daqueles cadastros, por conta da suposta dívida objeto da lide ( valor R$ 30,30 contrato 5152131420000), conforme comprovante de inscrição de ID171223678.
Intimem-se.
Oficie-se aqueles órgãos.
Diante da contestação espontânea de ID195282401, dispenso a citação. À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Digam as partes, em cinco dias, se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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